Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ICÓ SENTENÇA Autos: 3001988-81.2023.8.06.0090 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida. Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual. O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa. Afasto a preliminar de prescrição e decadência. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, Contudo, o termo a quo da contagem da prescrição é a ciência do dano. Em casos de descontos indevidos, a ciência do dano ocorre com a mera análise de extrato de conta, sendo, portanto, de fácil constatação. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição é contada individualmente para cada desconto. O entendimento majoritário das Turmas Recursais deste Tribunal é de que, como se trata de relação de trato sucessivo, a prescrição é parcelar, ou seja, prescreve cada parcela, individualmente. Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por HELENA BORGES SAMPAIO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária referente a limite de cartão de crédito, Contrato de Nº 11562718, no valor de R$ 1.022,00, com parcelas de R$ 46,85, tendo sido descontado 76 parcelas, com data de inclusão em 03 de fevereiro de 2017. Assim requereu a declaração de inexistência de débito, repetição dos indébitos e indenização por dano moral. Em sua contestação, o promovido argumentou foi celebrado entre as partes, em 22/12/2015, contrato sob o código de adesão 40832303. Com isso, foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 1114, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Como prova juntou TED. Não obstante a inversão do ônus probatório, esta não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, este não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, o autor não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a fatura quitada, impõe-se assim a improcedência dos pedidos formulados. Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa à presunção da confissão ficta. Consequentemente, seus efeitos não são absolutos, nem importam em procedência automática do pleito, cabendo ao Julgador o detido exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados que possam embasar a pretensão. A negativação indevida gera dano moral puro, que independe de prova, bastando a demonstração do fato. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido". (TJMG, APL 10702120325171002, Rel. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, Dje 13/10/2017).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00