Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000890-07.2023.8.06.0011.
RECORRENTE: RAFAEL IRAN DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDA: RAFAEL IRAN DE OLIVEIRA ORIGEM: 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INCORREÇÃO. DEMANDADA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. DEMONSTRADA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO. MERO ARREPENDIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000890-07.2023.8.06.0011 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por RAFAEL IRAN DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BMG S/A. Alega na inicial de id. 13725156 que não contratou empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro pelos descontos sofridos e indenização por danos morais. A promovida contestou o feito no id. 13725173, arguindo preliminar de inépcia da inicial e sustentando a ocorrência de prescrição e decadência, posto que o contrato é datado de 09/10/2015; no mérito, afirmou que o contrato fora celebrado regularmente, logo ausente o dever de restituir ou indenizar. Infrutífera conciliação na audiência de id. 13725190. Na réplica à contestação de id. 13725248, o promovente rechaçou a preliminar e prejudiciais de mérito, oportunidade em que reiterou os termos da inicial. Adveio sentença no id. 13725252, com procedência parcial dos pedidos autorais, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 12041401, condenando a demandada em danos materiais, para restituir em dobro os descontos realizados. Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado id. 13725256, com pedido de reforma integral da sentença. É o que importa relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (recolhimento do preparo), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na pretensão de reversão da sentença de origem, que julgou procedentes o pleitos autorais e condenou a recorrente em danos materiais (repetição em dobro do indébito) e morais. Durante a instrução probatória, embora o autor/recorrido tenha alegado o desconhecimento do contrato pelo qual ocorriam descontos em seu benefício, a vasta documentação apresentada pela recorrente demonstra o contrário. Na sentença de primeiro grau, a documentação trazida foi considerada alheia ao questionado na inicial, motivo pelo qual se deu a procedência dos pedidos. No entanto, verifica-se que há 02 (dois) contratos de cartão de crédito junto ao benefício previdenciário - id. 13725158 - Pág. 3. -, sendo certo afirmar que o questionado é o incluso em 04/02/2017 (Contrato nº 12041401). Assim dispôs a sentença: "(...) A demandada, entretanto, alega que foi realizado contrato de empréstimo consignado, no entanto, apresentou vários contratos de empréstimos com o autor, mas nenhum deles corresponde ao desconto constante no extrato de empréstimos consignados na ID 63030195, ou seja, nenhum dos contratos corresponde ao número 12041401, incluído em 04/02/17, ou que corresponda ao desconto no valor de R$ 51,32 (cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) ou R$ 56,76( cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos). Ademais, não trouxe aos autos comprovante de pagamento do empréstimo no valor de R$ R$1.337,00 (um mil e trezentos e trinta e sete reais)". Incorre em erro o Juízo de primeira instância, pois a documentação trazida pela recorrente, em respeito ao art. 373, II, do CPC, demonstra cabalmente não somente a contratação consciente do recorrido, como a contumácia deste em recorrer-se do expediente. É possível verificar que no histórico de empréstimo consignado, o contrato nº 12041401 tem data de inclusão em 04/02/2017, e que a documentação apresentada pela instituição financeira é datada de 09/10/2015, com valor a receber de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), cujo valor mínimo é de R$ 47,76 (quarenta e sete reais e setenta e seis centavos). Embora diversa a data, depreende-se comprovada a contratação mais remota, ou seja, a mais antiga, de modo que, existindo questionamento sobre data mais próxima, esta se entende como resultante daquela primeira, vez que consta apenas um registro de tal modalidade de contratação. Dito de outra forma, se fosse questionada contratação mais antiga e a instituição financeira só juntasse prova de suposto refinanciamento, mais facilmente se entenderia pela inexistência do negócio jurídico, posto que a origem dele não restaria comprovada. Além disso, várias são as provas da reiteração de saques, empréstimos e mesmo o pagamento de compras através do cartão de crédito, conforme demonstrado nas faturas - id. 13725176/13725177 - e nos TEDs apresentados (id. 13725179), nos valores de: 1) R$ 1.063,00, em 14/10/2015; 2) R$ 50,75, em 26/03/2020; 3) R$ 71,89, em 07/08/2020; 4) R$ 149,20, em 30/03/2021; e 5) R$ 216,03, em 21/07/2022. A ausência de TED no limite apontado de R$ 1.337,00 (mil trezentos e trinta e sete reais), por si, não indica a não utilização ou saque do valor, pois, como dito, se há comprovação de saque ou recebimento em época pretérita, se comprova o proveito econômico. Observa-se que em mais de uma vez é registrada, pela recorrente, a foto/"selfie" do autor recorrido, e de sua documentação pessoal, não havendo qualquer indício de extravio ou coação para que enviasse seus dados à instituição financeira. Os comprovantes de pagamento, por meio de TED, também não foram impugnados devidamente pelo recorrido, que poderia colacionar extratos bancários, a fim de demonstrar o não recebimento dos valores. Pelo exposto, entendo que a recorrente desincumbiu-se de seu ônus de prova, conforme art. 373, II, do CPC, c/c arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I, do CDC, excluindo-se da responsabilidade civil, ou dever de reparação. Logo, há de ser reformada a sentença, para que sejam os pleitos iniciais tidos como improcedentes. Em casos análogos a jurisprudência das Turmas Recursais estabelece: "0050276-03.2020.8.06.0160 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Relator(a): Roberto Viana Diniz de Freitas Comarca: Santa Quitéria Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 26/05/2023 Data de publicação: 26/05/2023 Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO PROCESSUAL REVOGADA. MÉRITO RECURSAL DISTINTO DA MATÉRIA SOB EXAME NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO REJEITADA. PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HIGIDEZ DO AJUSTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator" DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar improcedentes os pleitos autorais. Deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários advocatícios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)
26/09/2024, 00:00