Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: IVONILDE BRITO DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 3000910-74.2023.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por IVONILDE BRITO DA SILVA contra BANCO BMG S/A, a partir de sentença proferida em 22.01.2024, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência de débitos da autora em relação ao contrato de número 45896382, devendo o promovido se abster de realizar quaisquer descontos no benefício da autora em relação a este; b) CONVERTER o contrato firmado entre as partes para a modalidade de empréstimo consignado, declarando o mesmo como quitado, conforme os cálculos acostados aos autos (id. 68881898 - Pág. 6-8); c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a R$18.133,51 (dezoito mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data dos últimos cálculos autorais (13/09/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da mesma data, bem como eventuais valores descontados do benefício da autora após a apresentação dos cálculos, com correção monetária pelo INPC a contar dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; d) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 458/471). Inconformado, o banco promovido interpôs recurso inominado (fls. 475/499), o qual foi recebido no efeito devolutivo (fls. 506), rebatido em contrarrazões (fls. 508/523), e parcialmente provido por acórdão unânime da douta 4ª Turma Recursal do Ceará, para os fins de: a) reduzir o alcance dos danos materiais ao valor de R$8.106,53 (oito mil, cento e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ); b) reduzir o alcance dos danos morais à cifra de R$6.000,00 (seis mil reais); c) condenar a parte recorrente parcialmente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95) (fls. 528/545). Certificado o trânsito em julgado do acórdão respectivo (fls. 549), os autos volveram a este juízo de origem, onde a parte vitoriosa formalizou seu pedido executório, e quantificou a dívida em R$32.647,33 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos) (fls. 551/558). Ordenada a intimação o executado para fins de cumprimento voluntário da obrigação em quinze dias (fls. 559/560), o mesmo ofertou embargos do devedor, suscitando excesso de execução (fls. 562/569), mas creditou valor muito inferior ao "quantum debeatur" acolhido no despacho inaugural da fase executiva, embora tenha se valido de um seguro-garantia (fls. 576/578). Instada a parte exequente a se manifestar sobre os embargos (fls. 589), esta ofertou sua impugnação (fls. 591/594), e por meio da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de 21.08.2024, este juízo julgou NÃO CONHECEU dos embargos do devedor, ante a ausência de prévia e integral garantia do juízo (fls. 598/601). Ato contínuo, foi protocolada no Sisbajud ordem de bloqueio de ativos correspondente ao valor do débito remanescente (fls. 602/603). Inconformada, a parte executada interpôs recurso inominado manifestamente incabível (fls. 605/609), eis que o art. 43 da Lei nº NÃO ADMITE o manejo de tal recurso contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. E por tal motivo o natimorto recurso foi liminarmente rejeitado, além do que foi concedido ao executado o prazo de que trata o art. 854, §3º do CPC/2015 (fls. 627). Em paralelo, a parte exequente informou os dados bancários da advogada que representa a parte vitoriosa, para fins de emissão de alvará (fls. 629), mas este juízo denegou a emissão de alvará em favor de pessoa distinta do TITULAR DO CRÉDITO (fls. 630), e na sequência vieram os dados bancários da exequente, para emissão de dois alvarás (uma para a exequente e outro para sua advogada) (fls. 634/635). Adiante, o executado trouxe aos autos comprovante de pagamento do valor que havia sido objeto de bloqueio através do Sisbajud (fls. 637/642), e por isso mesmo foi autorizado o desbloqueio junto ao Sisbajud, bem como a emissão de dois alvarás, sendo para a exequente (80%) e outro para sua advogada (20%) (fls. 645). Efetuado o desbloqueio em 25.11.2024 (fls. 648), e emitidos os dois alvarás outrora autorizados (fls. 649/652), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segundo se depreende do relatório supra, o valor do "quantum debeatur" foi integralmente satisfeito, razão por que nada mais resta a providenciar. Isto posto, com esteio no art. 924, II do CPC/2015, extingo o feito. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00