Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001550-50.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANDRE VALENTE SOUTO PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRÉ VALENTE SOUTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e outros, na qual o autor alegou ser uma pessoa íntegra que sempre cumpriu suas obrigações financeiras e manteve seu nome livre de restrições no mercado financeiro. No entanto, ao tentar obter crédito para uma transação comercial, descobriu que estava com o nome negativado devido a uma dívida de R$ 1.532,95, referente a um contrato do qual ele não tinha conhecimento. Ressaltou ainda que tentou solucionar a questão diretamente com a instituição de forma amigável, sem sucesso.
Diante do exposto, ele solicitou a desconstituição do débito e a compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00. A 3ª demandada, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, em sede de preliminar, arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou que é uma instituição credenciadora que atua no mercado de meios de pagamento, essencialmente capturando, processando e liquidando transações financeiras entre lojistas e instituições financeiras. Além disso, declarou que em consulta ao seu sistema não localizou qualquer contrato firmado com o autor, mas pelo nº do contrato indicado na consulta do órgão restritivo verificou que o débito atrasado está vinculado ao CNPJ 14951485000103, pertencente à empresa STILL JET. Por fim, destacou que não houve negativação, mas sim cadastro de conta atrasada na plataforma serasa limpa nome. Desse modo, ante a ilegitimidade ativa do demandante para postular eventual dano material ou moral por supostas cobranças indevidas realizadas pela ré, em eventual prejuízo de terceiro, requereu o indeferimento da petição inicial ante a manifesta ilegitimidade ativa, de acordo com o art. 330, II do CPC ou, sendo entendimento diverso, pugnou pela improcedência dos pedidos. Conforme consta nos autos, os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, foram devidamente citados e intimados. No entanto, não compareceram à audiência de conciliação, não ofereceram justificativa e também não apresentaram defesa. Em razão disso, decreto a revelia dos réus, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, a revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, pois a decisão favorável depende do convencimento do juiz, o qual deve analisar as provas produzidas e apresentadas ao processo. Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". PRELIMINARES Inicialmente, convém decidir sobre as preliminares arguidas em contestação. Em relação à preliminar de inépcia da inicial pela ausência de provas, entendo por afastá-la, uma vez que as provas não constituem elementos da ação, muito menos requisito do desenvolvimento válido e regular do processo capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, por tratar-se de questão relativa à prova, diz respeito, na verdade, ao meritum causae. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, é essencial ressaltar que a aptidão para figurar no polo ativo de uma demanda judicial está intrinsecamente relacionada à titularidade de um legítimo interesse de agir. Isso implica que o autor deve ser o titular do direito material em questão ou estar expressamente autorizado por lei a defender o interesse substancial de terceiros, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil. A partir da análise dos autos, observa-se que o demandante relata uma negativação indevida de seu nome e busca compensação por danos resultantes desta ação por parte da demandada. Portanto, o autor possui o direito material alegadamente infringido, conferindo-lhe legitimidade para instaurar a ação. Desta forma, rejeito a preliminar levantada. Feitas tais considerações, passo ao julgamento MÉRITO Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que a 3ª promovida, com a qual foi supostamente firmado o contrato que originou o débito discutido na demanda, alegou que a dívida em questão não foi vinculada ao autor, mas sim à empresa STILL JET, CNPJ 14951485000103 (ID nº 72585901, páginas 4 e 5). Em contrapartida, apesar do prazo concedido em audiência, o autor não rebateu tal alegação. Além disso, a restrição creditícia alegada não pôde ser verificada na consulta identificada pelo ID nº 69458390, visto que os dados do devedor não estão presentes. Assim, as provas apresentadas pelo autor são insuficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não conseguindo confirmar suas alegações, como determina o 373, I do CPC. Necessitando, pois, para o desfecho da presente demanda, a produção de outras provas a cargo do promovente, que embasassem as suas alegações iniciais, uma vez que, pelas provas produzidas, não foi possível detectar sequer a suposta relação jurídica pactuada entre as partes, muito menos o ato ilícito cometido pelos réus, dano e nexo causal que justifique o pedido declaratório e a indenização perseguida. Destarte, diante dessas evidências e por ausência de respaldo probatório, fenece o pleito autoral. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. ENUNCIADO 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., 30 de abril de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito respondendo