Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCA ALECRIM LACERDA em face de BANCO BMG S.A. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) DAS ALEGAÇÕES DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA: No caso em apreço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Em consonância com este entendimento, transcrevo a jurisprudência do STJ a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei). Afasto, assim, a alegação de prescrição. II) DA AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Sobre tal preliminar, entendo pelo seu não acolhimento, já que ausente no presente caso hipótese configuradora de inépcia, estando devidamente especificados os pedidos, decorrentes da narração fática. III) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Não merece prosperar a alegação do empresa demandada quanto à ausência de interesse de agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação. Além disso, resta demonstrada a tentativa de comunição com o banco demandado (ID 68825857). Assim sendo, rechaço a preliminar em exame. IV) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FACE À NECESSIDADE DE PERÍCIA: A alegação do promovido recorrente acerca da incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, não prospera, pois os documentos acostados aos autos se mostram suficientes ao convencimento deste juízo. Desse modo, não havendo que se falar em realização de perícia, este Juizado Especial é competente para o julgamento da presente lide, razão por que refuto a preliminar, ora analisada. Diante disso, passo a analisar o mérito. MÉRITO: Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia do contrato de cartão consignado que a parte autora afirma ser inexistente, quais sejam, contrato nº 40994547 (ID 71136368). Nesse sentido, cabe destacar desde logo que a divergência entre a número do contrato apresentado pelo banco e o impugnado pelo requerente se fundamenta na seguinte lógica: o contrato com o código de adesão (ADE) nº 40994547 originou o código de reserva de margem (RMC) nº 12029292 (número que o requerente atribui ao contrato), junto ao benefício previdenciário nº 5468681583, de titularidade do requerente. Sob esse aspecto, cabe destacar que o código de reserva de margem (RMC) n.º 12029292, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número
trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão. Toda essa linha argumentativa é reforçada pela comprovação dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, constantes no ID 71136368. Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os do autor, com o destaque para o nome completo, CPF e endereço, ambos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Destaque-se ainda que o contrato resta devidamente assinado pela requerente, de modo que as assinaturas presentes no instrumento contratual são de similitude patente com as constantes nos documentos que acompanham a petição inicial.
Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de cartão consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 40994547, referente ao código de reserva de margem (RMC) nº 12029292 (número que o requerente atribui ao contrato), bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. Finalmente, observo que o ajuizamento da presente lide ocorreu de modo temerário, especialmente porque a parte autora assinou fisicamente e de forma presencial o instrumento contratual que visava impugnar por meio desta ação, alegando desconhecê-lo. Assim, restando evidente o intuito de alterar a verdade dos fatos, entendo pela configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC e fixo multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Conforme já exposto, condeno em litigância de má-fé a parte requerente, fixando a multa em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Icó, 08 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00