Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A JUÍZO DE ORIGEM: ÚNICA VARA DA COMARCA DE MILAGRES RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000204-64.2023.8.06.0124
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por si na inicial. Na origem, MARIA PEREIRA ajuizou uma ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, materiais, pedido de tutela antecipada e repetição de indébito, alegando contratações fraudulentas dos empréstimos consignados de nº 615969626, 612069216, 615169194, 638688542 nos valores de R$ 5.698,56 (cinco mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais), e R$ 6.048,00 (seis mil e quarenta e oito reais), R$ 3.076,35 (três mil e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) respectivamente. Requer antecipação da tutela de urgência para suspensão do empréstimo consignado, a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como indenização por danos materiais em dobro no valor de R$ 18.472,80 (dezoito mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), pagamento de 20% das custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Decisão invertendo o ônus da prova (Id 7920948). Em contestação (Id 7920955), o ITAÚ defende a regularidade da contratação, inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, necessidade de audiência de instrução e julgamento, ausência de pretensão resistida, falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do INSS, demora no ajuizamento da ação, contradição da alegação autoral, aplicação dos deveres anexos do contrato, inexistência de dano material, repetição de indébito e ausência de dano moral, impugna a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu que os pedidos autorais fossem julgados totalmente improcedentes. Audiência de conciliação realizada por videoconferência, entretanto não houve acordo entre as partes (Id 7921042). A parte autora requereu prazo para apresentação da réplica e a parte requerida reitera os termos de defesa, requer a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Em réplica (Id 7921044), a autora aduz que desconhece o contrato e a assinatura das testemunhas juntados pelo réu. Reiterou os termos da inicial. Sobreveio sentença (Id 7921045), na qual o juízo de origem julgou os pedidos autorais improcedentes nos seguintes termos: FUNDAMENTAÇÃO No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou os contratos discutidos nos autos. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato. A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade das contratações, e, no intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, juntou aos autos cópias dos contatos de empréstimos consignados, cópias dos documentos pessoais da parte autora e, ainda, comprovantes de transferências dos recursos (IDs 60745511 a 60746808). Tais documentos são suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Antes de mais nada, cumpre mencionar que estamos diante de contratações lavadas a efeito por uma pessoa analfabeta, o que demandaria a suspensão do feito, diante do enquadramento do caso na questão discutida no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo acórdão foi impugnado mediante a interposição de Recurso Especial. Ocorre que, quando da afetação do tema no âmbito do STJ (nº 1.116), somente foi determinado o sobrestamento do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, não havendo óbices, portanto, quanto à tramitação da ação em primeira instância. Pois bem. O art. 595 do Código Civil estabelece, que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Ao analisar as cópias dos contratos, constatei que os documentos foram assinados a rogo por duas filhas da parte requerente, Francisca Gracinha Gonçalves da Silva e Antônia Cláudia Pereira da Silva, tal como comprovam os documentos de IDs 60746784, 60746786, 60746788 e 60746789. Consta ainda, dos referidos contratos, assinaturas de duas testemunhas. A formalização de negócios jurídicos em contratos escritos, em especial, os contratos de consumo, põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Por tal motivo, para se validar um negócio jurídico dessa natureza, há necessidade de participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa importante para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio, que deve ser certificado por duas testemunhas, de acordo com o dispositivo legal. Essa circunstância visa garantir segurança e transparência à contratação em que uma das partes, o consumidor, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela validade das contratações de empréstimos consignados firmados por analfabetos, sem necessidade de apresentação de instrumento público, desde que o contrato seja assinado à rogo por terceiro de confiança e, ainda, que conste do documento a assinatura de duas testemunhas, senão vejamos: (...) Por todo o exposto, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil, não há como se afastar a regularidade das contratações, principalmente quando levamos em consideração que não houve impugnação específica aos documentos, e, ainda, que a parte autora sequer juntou aos autos os seus extratos bancários, no intuito de demonstrar que não recebeu os valores, tal como determinado na decisão inicial. De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época. Esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, revelam-se incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos. Por oportuno, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora tal posicionamento: (...). A autora interpôs tempestivamente recurso inominado (Id 7921049), aduzindo que, não foi demonstrada a adesão da parte autora ao suposto empréstimo realizado e que o réu não juntou o contrato nos autos, pugnando pela condenação do recorrido a indenização pelos danos morais, bem como restituir os valores descontados indevidamente em sua conta. Em contrarrazões (Id 7921059), o ITAÚ afirma que inexiste irregularidade nas contratações de empréstimos consignados questionados e que o contrato é válido por cumprir todos os requisitos legais para contratação de prestação do serviço (contratos sob Id 7921059 - pág 9 e 10). Defende a inexistência de danos morais, pede que o recurso seja julgado improcedente e que a sentença seja mantida. É o relatório. Passo ao julgamento. Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus o recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário.
Trata-se de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC. Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP. Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo. Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal. Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...) Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que não existe ofensa ao disposto no § 1º do art. 987 do CPC, pois a suspensão é do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não da presente demanda. Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada. Assim sendo, passo ao imediato julgamento do mérito recursal, nos moldes do disposto no art. 932, IV do CPC. DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA Consoante restou firmada a tese do IRDR, o contrato com analfabeto exige formalização por instrumento particular assinado a rogo, nos moldes do art. 595 do CC. De conformidade com a prova documental anexa, o Banco juntou o instrumento, cédula de crédito bancário (Id 7921059 - pág 9 e 10), que se amolda especificamente a hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, onde consta a aposição da impressão digital do promovente, a firma de duas testemunhas, e assinatura a rogo aposta pelo Sra. Francisca Gracinha Gonçalves da Silva, cujo documento de identificação também fora coligido aos autos (Id 7920971 - pág 5 e 6). Portanto, o instrumento particular se afeiçoa aos requisitos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sendo assim, na esteira do precedente vinculativo, o contrato juntado pelo banco preencheu os requisitos do art. 595, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina o contrato a seu rogo. Portanto, restando incontroversa a existência e a validade do negócio jurídico, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 1013, § 3º IV do CPC, a o precedente vinculante do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJ/CE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, com a improcedência da pretensão autoral. Sem custas e honorários. RETIRE-SE DA PAUTA DE JULGAMENTO. Fortaleza, 03 de outubro de 2023. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA