Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ALVES DE ABREU
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 27 DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E EM CONTRARIEDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932 DO CPC C/C ENUNCIADO 102 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA A priori, saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e subsidiariamente o art. 932 e seguintes do CPC: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) (Enunciado 102 do FONAJE) "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Tem-se, em aperta síntese, que o recorrente deparou-se com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, advindo de contrato de empréstimo consignado nº. 561666978, que supostamente o promovente teria concluído junto à instituição financeira, porém alega desconhecer. Assim, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade da relação jurídica, bem como danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Sobreveio sentença (ID. 8390254), que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC. Assim, a instituição demandada interpôs recurso inominado ID 8390256 com vistas a afastar o reconhecimento da prescrição, com fundamento no fato de que o contrato se encerrou em 2018 e ação foi protocolada antes do fim do prazo prescricional, além de alegar que só tomou conhecimento em julho de 2023, sendo este o termo inicial. Assim, requer ainda o julgamento procedente dos pedidos da inicial. É o breve relatório. Passo à decisão. Recurso que atende aos requisitos de admissibilidade, eis que interpostos no prazo legal. Preparo dispensado ante o benefício de justiça gratuita que ora
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000935-31.2023.8.06.0166 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU-CE defiro. A priori, tem-se que a relação tratada entre as partes possui cunho consumerista. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297, a qual prevê que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar se resta configurada a ocorrência do instituto da prescrição no presente caso concreto. O instituto prescricional de-ve ser obser-vado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5(cinco) anos para a prescrição das reparações por danos causados fato do serviço, o que é caso, tendo em vista que o serviço ofertado pela instituição financeira ultrapassou o mero vício do serviço e possui o condão de causar, também, danos de ordem material e moral, configurando-se como defeito ou fato do serviço. Nesse sentido, segue entendimento do STJ: INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos inde-vidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do ser-viço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. [...] (LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) No tocante ao termo inicial, sabe-se que, de acordo com a jurisprudência pátria, o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir da data do último desconto supostamente indevido. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo Analisando os autos, aduz a demandante que sofreu descontos referentes a um empréstimo que não contratou, de n° 561666978. Pelo que se analisa dos extratos do INSS acostados aos autos, ID 8390225, o recorrente começou a sofrer descontos, referentes ao dito contrato de empréstimo, em 1º de janeiro de 2017, tendo o último desconto ocorrido em 1º de julho de 2018. Dessa forma, verifica-se que a ação foi ajuizada somente em 07 de julho de 2023 (07/07/2023), restando evidentemente prescrita, porquanto a contagem se inicia a partir da data do último desconto, tendo se encerrado o prazo de 05 (cinco) anos para a propositura em 1º de julho de 2023. Ressalta-se que consta, como período final do contrato, a data de 18/08/2018, o que não se confunde com o fim dos descontos, que se deu em 01/07/2018. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência pátria, para fins de análise de prescrição, leva-se em consideração o dia do último desconto, não importando o prazo inicialmente previsto para vigência do contrato, que pode ser alterado ao se ter o cancelamento dos descontos antes do estipulado, em razão de exclusão antecipada pelo banco; tampouco importa a data em que supostamente teria tomado conhecimento o consumidor, sendo objetiva a fixação da data do último desconto como termo inicial de contagem do prazo prescricional nos casos de repetição de indébito. Dessa forma, dúvidas não restam do acerto da sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal no caso em comento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, nos termos do art. 932 do CPC c/c enunciado 102 do FONAJE, por manifesta improcedência, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Condena-se a parte recorrente ainda ao pagamento das custas e honorários em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES JUÍZ RELATOR
26/04/2024, 00:00