Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº 0051892-40.2021.8.06.0075 PROCESSO Nº 0051892-40.2021.8.06.0075 SENTENÇA Vistos etc. Trata o caso de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULATÓRIA ajuizada por MADELINE GURGEL BARRETO MAIA em desfavor do BANCO BMG S.A, ambos já qualificados. A Autora, alega na exordial que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes após conversa com o gerente do banco devido a um contrato de empréstimo com o requerido. Aduz que não realizou nenhum contrato de empréstimo com o demandado. Requer a retirado do seu nome no SERASA, anulação do contrato e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida, em preliminar, aduz incompetência do juízo por ser necessário perícia técnica complexa. No mérito, alega que não há irregularidade, que o empréstimo foi realizado na margem consignável do benefício do INSS, não tendo nada a indenizar. Ao final, requer a improcedência da ação. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Apresentada réplica pela parte autora, onde refutou os termos trazidos na peça contestatória. É o breve relatório. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Cumpre-me afastar a alegação preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial. Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Passado as preliminares julgo o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno de suposta contratação de empréstimo por parte da autora que inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes. Inicialmente, deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. E em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é que deve ser aplicado o Princípio da Boa-fé Objetiva, devendo, pois, serem observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço. Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova. Compulsando-se os autos, verifica-se cópias do "TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS CARTAO DE CREDITO (Id. 33558306), assinado digitalmente e constando os dados pessoais e a biometria facial (selfie) (Id. 33558306 - Pág. 10). No entanto, como a assinatura do contrato foi realizada por IP, cujo nº é 179.69.232.55, foi verificado por este juízo a origem de sua localização através dos seguintes sites: https://whatismyipaddress.com; https://www.localizaip.com.br/; https://www.geolocation.com/pt; e todos constam como a cidade de Coari, situada no Estado do Amazonas. Ademais, a assinatura da requerente no documento de identidade ID 33558306, pag 09, trazida pelo banco, diverge daquele apresentada na inicial (ID 33558291). Vale salientar também que o endereço constante nas faturas (ID 33558307) é divergente no afirmado pela requerida (ID 33558292). O que também corrobora conforme alegado pela parte autora é a selfie trazida no contrato, pois diverge da autora, assim vejamos: IMAGEM CNH (ID 33558291) IMAGEM CONTRATO (ID 33558306 - Pág. 10 Assim, o banco não obteve as cautelas necessárias para que a realização do empréstimo fosse feito de forma segura, o que prejudicou a autora inscrevendo seu nome do cadastro de inadimplentes, devendo ser indenizada. Esse é o entendimento dos nossos tribunais: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE - PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - ASSINATURA MEDIANTE RECONHECIMENTO FACIAL - IMAGEM ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE 'SELFIE' OU BIOMETRIA FACIAL DA CONSUMIDORA - FOTOGRAFIA INSERIDA NA FRENTE DA LENTE DA CÂMERA - RECORTES INCOMUNS NO FUNDO DA IMAGEM - DADOS DA AUTORA NO CONTRATO QUE DIVERGEM DAQUELES APRESENTADOS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL - TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE TERCEIRO GOLPISTA. INDÍCIOS DE FRAUDE CARACTERIZADOS. FRAGILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO CONSUBSTANCIADA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E NA IMEDIATA SUBTRAÇÃO DE MONTANTE EXCESSIVO DA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE DEVE SE DAR NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - MODULAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EAREsp n. 600.663/RS. INEXIGIBILIDADE DO VALOR TRANSFERIDO PARA TERCEIRO - RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE RECAIR EM FACE DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00004493120228160174 União da Vitória, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 15/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/05/2023) (negritamos) No tocante ao dano moral entendo que este decorre da falta de cuidado da instituição financeira na confecção do contrato inexistente causando prejuízo a honra da autora, a qual incluiu seu nome no SERASA indevidamente. Portanto, presente o dano moral, que no caso, é in re ipsa. Vejamos julgado recente nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTOS NÃO CONTRATADOS. ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. PROVA INSUFICIENTE. CONTRATOS IRREGULARES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 4.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré provido e desconhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001931-05.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.06.2021) Desse modo, levando-se em conta a gravidade do dano moral, a condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente e razoável à extensão dos danos sofridos pela parte autora. DECISÃO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: 1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo relacionado com a autora, objeto desta lide; 2. Retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da requerente, e; 3. Condenar o demandado na reparação à título de danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo na interposição de recurso que deverá ser comprovado. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expediente necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
02/10/2023, 00:00