Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001327-33.2023.8.06.0113.
AUTOR: FRANCISCA TEMOTEO DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA S e n t e n ç a:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação de proposta por Francisca Temoteo de Sousa em face do Banco BMG S/A, devidamente qualificados. Em resumidos termos, diz a autora que é aposentada por tempo de contribuição (benefício de n° 155.053.587-8), informando que ao realizar consulta perante o INSS, constatou-se que haviam descontos além daqueles reconhecidos. Afirma que tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados no que tange a contrato de cartão de crédito consignado. Argumenta que a data dessa suposta aquisição é próxima ao empréstimo consignado que fora realmente celebrado entre as partes, e que o Réu notadamente se aproveitou da situação. Esclarece que jamais solicitou o referido Cartão de Crédito, bem como, em momento algum recebeu qualquer cartão de crédito, sendo certo que o único cartão que possui é o de saque de seu benefício. Sob tais fundamentos pretende: (i) a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com RMC; (ii) determinação para que o Banco réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da Autora nos cadastros de proteção ao crédito; (iii) danos morais, no montante de R$13.846,67 (-); (iv) a restituição dos valores descontados do salário da parte autora; (v) readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado(RMC) para empréstimo consignado. Regularmente citada, a Instituição Financeira ré aduziu contestação, arguido preliminar de falta de interesse de agir [ausência de pretensão resistida] e possibilidade de defeito de representação/fraude processual. No mérito, em linhas gerais, defendeu a regularidade do processo de contratação, sendo o produto contratado evidente, inclusive com imagem do cartão. Alegou que houve manifestação idônea de vontade e prévio conhecimento do produto contratado, com evidência de cláusula contratual expressa e distinção visual entre cartão de crédito e empréstimo. Disse que os valores foram liberados na conta de titularidade da autora, inexistindo vício de consentimento, cujo ônus da prova cabia à demandante. Aduziu não ter havido o alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar. Apresentou pedido contraposto, de modo que na eventualidade de ser julgado procedente o pedido, haja a compensação da condenação com os valores disponibilizados previamente à parte autora (referente tanto aos saques quanto às compras). Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência. Decido. O feito está suficientemente instruído, não demandando mais nenhuma providência de cunho probatório. Assim, passo ao imediato julgamento do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, convém ponderar, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min. Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90). Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto a(s) questão(ões) processual(ais) arguida(s) e passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Cinge-se a questão a decidir sobre: i) a regularidade/legitimidade da contratação e a estipulação de termo final para os descontos; ii) indenização por danos materiais e morais e, alternativamente, iii) a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado 'tradicional'. A parte autora, em sua peça de ingresso, na descrição dos fatos, afirma, peremptoriamente: "que tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados no que tange a contrato de cartão de crédito consignado (…); que jamais solicitou o referido Cartão de Crédito, bem como, em momento algum recebeu qualquer cartão de crédito, sendo certo que o único cartão que possui é o de saque de seu benefício" (destaquei). Em seguida, porém ainda na peça exordial, assevera que "jamais efetuou o desbloqueio do 'cartão', muito menos utilizou o cartão de crédito para efetuar saques ou compras em qualquer estabelecimento comercial". A parte requerida, de seu turno, assinala que a contratação foi legitimamente celebrada, tendo tido a requerente todos os esclarecimentos prévios sobre o negócio jurídico que estava contratando, sendo que a parte requerente utilizou o produto, efetuando saques das quantias/limites que lhe foram disponibilizados, bem como realizando compras, ensejando os descontos e cobranças questionadas. Pois bem. A instituição financeira que oferta cartão de crédito consignado como modalidade de crédito imediato deve prestar informações claras e adequadas ao consumidor. Respeitadas tais premissas, o contratante não pode alegar posterior vício de vontade ou abusividade do contrato para requerer a anulação do ajuste firmado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, especialmente quando já usufruiu o valor sacado e utilizou outras funções do serviço/produto contratado. De outro modo, se violado o dever de informação, impõe-se a nulidade do negócio jurídico. Na hipótese destes autos, respeitosamente, não pode ser acolhida a versão da autora no sentido de que o Contrato de Cartão de Crédito objeto do litígio nunca foi contratado. É que, conforme se verifica dos excertos acima transcritos, retirados da peça exordial, os argumentos da autora se mostra um tanto quanto contraditórios: ora diz que não contratou e nunca recebeu o cartão de crédito impugnado; ora afirma que jamais efetuou o desbloqueio do 'cartão', muito menos o utilizou para efetuar saques ou compras em qualquer estabelecimento comercial. Com efeito, a parte ré conseguiu confrontar a narrativa inicial, no sentido de que foram pactuadas específicas condições para os descontos mensais nos valores auferidos pela parte demandante, ressaltando-se que não se trata de obrigação infindável e que não se confunde com o empréstimo consignado 'comum'. Destaque-se que as circunstâncias do caso concreto recomendam o acolhimento integral das alegações da parte ré, quanto à existência e legitimidade do ajuste, a utilização do cartão de crédito para saques e outras operações (compras) pela parte autora. Evidente a contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, no qual constam em destaque escrito de 'TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO' (Id. 71250478 e Id. 71250481); 'TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO' (Id. 71250478 - pág. 4 e Id. 71250481 - pág. 5) e 'TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - INSS' (Id. 71250478 - pág. 5), devidamente assinados eletronicamente (com selfie's da autora, IP e geolocalização do dispositivo, além de seus dados pessoais [foto do RG, CPF]) - Id. 71250478 - pág. 6/9. Todas essas evidências, se somam às faturas mensais (Id. 71250486) que comprovam, não só a utilização do limite disponibilizado no cartão, por meio de diversos saques, mas sobretudo a sua utilização na realização de diversas operações de compra em vários estabelecimentos comerciais desta cidade em distintas datas e períodos, não encontrando respaldo nos autos a alegação da consumidora de que foi ludibriada pelo réu, quanto à realização e/ou modalidade do consignado contratado. A conclusão póstuma da requerente de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim possível arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços do réu,de maneira a atrair indenização ou mesmo o desfazimento do negócio. Em resumo, inexistindo qualquer conduta ilícita do Banco réu ao descontar mensalmente no benefício previdenciário da consumidora o valor mínimo dos cartões de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade dos contratos firmados entre as partes ou da reserva da margem consignável. Sendo assim, conquanto a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para que referida regulação possa ser utilizada como escudo contra a exigência de responsabilização do consumidor por eventuais desajustes contratuais, e muito menos para validar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório só em função do seu perfil hipossuficiente. Ademais, revela-se evidente que não se estipulou débito infindável na folha de pagamento da parte autora, sendo certo que os descontos persistirão enquanto houver saldo devedor e dependentes de eventuais novas utilizações do cartão para novos saques ou [transações], o que se extrai de simples leitura do termo de adesão assinado pela consumidora. É dizer: a cessação depende da ação da própria parte autora, e não da intervenção do Poder Judiciário. Nos termos do que pressupõe os instrumentos contratuais, basta à parte autora interromper a utilização do cartão de crédito e efetuar o pagamento integral das faturas visando a amortização do saldo devedor e diminuição do total em aberto até a sua quitação. Não se mostra razoável admitir que a parte autora aja de uma forma no momento da contratação, anuindo com proposta específica para contratação de cartão de crédito, autorizando descontos mensais conforme a utilização (submetendo-se às condições gerais constantes de instrumento próprio) e, posteriormente, em ação judicial, mesmo tendo usufruído dos serviços firmados com o banco, apresente comportamento completamente diverso, vindo a questionar as disposições convencionadas e declarando que teria sido enganada e que a obrigação que contraiu seria vitalícia ou eterna. Evidentemente, enquanto utilizar os produtos da parte ré para adiantamento de capital e para realizar consumo com os recursos da instituição financeira, perdurarão suas obrigações de pagamento a esta. Dessa forma, oportuno reconhecer que os pactos em que se fundamenta a pretensão autoral representam negócios jurídicos formal e materialmente perfeitos, consubstanciados em instrumentos assinados específicos, contendo previsão de todos os termos e condições gerais para os serviços de utilização de cartão de crédito consignado e posteriores cobranças, não se verificando neles nulidade ou vício de qualquer ordem. As partes que o firmaram, ou seus representantes, são maiores e dotados de plena capacidade civil, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos. E o fato de o contrato celebrado se tratar de contrato de adesão em nada altera a questão, visto que em geral esse tipo de contrato é válido e aceito pelo mercado, usual para a contratação de cartões de crédito, e não proibido pela lei. Ou seja, depreende-se dos documentos apresentados que houve a anuência com todos os peculiares termos da contratação, sendo colhidas as assinaturas digitais com posterior utilização do cartão de crédito consignado, ensejando a formação de saldo devedor variável, o qual será amortizado conforme pagamentos e descontos de valor mínimo em folha de pagamento, não caracterizando débito vitalício. Em suma, a autora concordou com os contratos e a simples alegação de que não contratou com o Banco réu (pelo menos as modalidades impugnadas) não tem o condão de gerar a declaração de nulidade dos negócios. Por via de consequência, não faz jus a parte requerente à conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado 'convencional', pleiteada em caráter subsidiário, mesmo porque, de forma explícita e consentida, submeteu-se às condições do negócio jurídico originário e autorizou os descontos mensais em sua folha de pagamento - INSS, estando ausentes quaisquer evidências para indicar publicidade enganosa ou abusividade por parte do Banco demandado. Conforme assentado alhures, os contratos em questão não induzem à conclusão de que seu objeto seria de empréstimos consignados, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado 'comum', uma vez que a contratação do cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo sido efetivamente utilizado do serviço contratado. Em arremate, entendo que o Banco réu cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar a modalidade das contratações impugnadas, uma vez que o vício de consentimento, seja ele qual for, deve estar plenamente demonstrado, não bastando a simples alegação. Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial, seja em relação a danos materiais, seja em referência aos danos morais. Nesse sentido: "REVISIONAL e INDENIZATÓRIA. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Contratação incontroversa. Demandante não nega o pacto e saque com transferência para sua conta através de TED. Apenas insiste que foi ludibriado pelo requerido ao adquirir cartão de crédito com margem consignável, no lugar de empréstimo consignado tradicional. No caso, foi comprovada a ciência inequívoca do apelado sobre as condições do contrato. Impossibilidade de conversão do cartão em empréstimo consignado. Ausência de margem consignável no benefício previdenciário do demandante. Valores exigíveis. Danos morais indevidos. Ausente prática de ilícito pelo réu. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - AC: 10012857320208260369 SP 1001285-73.2020.8.26.0369, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022). Da condenação da autora em litigância de má-fé. Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que fora ludibriada com a "chamada venda casada", requerendo sua nulidade, além de indenização por dano moral e material, tentando induzir este Juízo a erro. Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo. A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, 'in verbis': "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos" (destaquei). Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro. Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais. Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: "ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO)". Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB). APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE E EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO A DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS AUTORIZADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRESPONDENTE A 3%(TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 80 E 81, DO CPCB. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ". (TJCE - Recurso Inominado n°. 3001105-05.2020.8.06.0167, Relator: Bel. Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 15/02/2022, 1ª Turma Recursal). Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos apresentados por Francisca Temoteo de Sousa em face do Banco BMG S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, assim como a condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95. Remanescem exigíveis, contudo, as verbas decorrentes da condenação por litigância desleal, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça, a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, Arquivando-se ato contínuo, o presente feito. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
27/11/2023, 00:00