Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000422-68.2021.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: MARIA EDJALVA BANDEIRA DA SILVA LIMA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). De início, enfatize-se que este juízo não possui contador judicial, e a remessa dos autos à contadoria judicial em Fortaleza gera considerável demora no retorno dos cálculos. O caso em apreço abarca análise de cálculos, o que demanda trabalho e análise. Este juízo possui uma considerável demanda mensal de feitos novos e uma limitação de servidores. Nota-se que a executada/embargante apresentou embargos à execução (ID 71874551 e seguintes), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso. O CPC de 2015 manteve o regramento contido no artigo 285-B do CPC de 1973, determinando, como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução, que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, informe o valor que entende correto, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Dessa forma, a lei processual define que a apreciação de excesso só será realizada quando o embargante apresentar sua alegação com a fixação do valor que entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que restou demonstrado nos autos pela parte executada, conforme petição e documentos de ID 71874551 e seguintes. Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido, tendo a parte embargante observado o disposto no art. 525 do CPC. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. Na hipótese, verifica-se que a embargante apontou excesso nos cálculos, aduzindo que a parte exequente utilizou de forma indevida taxa SELIC, apresentando duas planilhas, descrevendo a diferença entre os cálculos da embargada e da embargante, juntando os cálculos aos autos (ID 71874551 e seguintes). Por seu turno, o exequente impugnou a alegação contida nos embargos à execução, de maneira a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes legais, tendo feito uma análise completa, onde apontou as diferenças de valores e datas que entende como correto na execução (ID 72018850). Compulsando os autos, vê-se que a sentença (ID 23419402), mantida pelo acórdão de ID 69690533, condenou o banco executado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte exequente. Examinando os autos de forma acurada, observa-se que os cálculos apresentados pela exequente (ID 69718687 e seguintes), indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios e que os mesmos estão em consonância com o que fora determinado na sentença e acórdão de ID 23419402 e 69690533. Além disso, inexiste nos cálculos da parte exequente a suposta utilização da taxa SELIC, conforme alegado pelo executado. Diferentemente, os cálculos apresentados pelo executado não obedecem a determinação contida no título judicial, visto que foram considerados em seu cálculo os valores dos descontos (ID 71874552). Quanto a nova atualização de valores feita pela parte exequente (ID 72018850, pág. 03), onde demonstra como saldo credor o montante de R$13.807,12 (treze mil oitocentos e sete reais e doze centavos), mostra-se indevida, pois, não considera o valor creditado pelo executado e a garantia do juízo feita pelo mesmo. Considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário, especialmente no âmbito os Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que inexiste excesso na execução do crédito de R$11.333,47 (onze mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução. Condeno a parte executada ao pagamento do saldo remanescente de R$ 1.680,01 (um mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo) a título de execução. Outrossim, assino o prazo de 15 dias úteis para que a executada deposite o valor devido, concretizando a apólice de seguro, sob pena de, caso não o faça, incorrer no bloqueio do valor via sistema Sisbajud. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. Determino a expedição de alvará(s) nos seguintes termos: determino a expedição de alvará, em benefício da parte exequente no valor de R$ 9.653,46 (nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), conforme guia de depósito judicial transferida para a Caixa Econômica Federal, agência 1960 e ID 040196000282310236 (ID 71874553). Intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do(s) alvará(s). Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a), assinado digitalmente.
29/11/2023, 00:00