Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002219-67.2019.8.06.0069.
Processo nº 3002788-28.2023.8.06.0117 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por Francisco Ferreira da Silva em desfavor do BANCO BMG S.A. Narra a parte autora que estão sendo descontados de sua aposentadoria, os valores de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sobre denominação de Empréstimo sobre a RMC e Reserva de Margem Consignável (RMC), os quais não reconhece. Requereu, ao final, tutela de urgência para que o banco requerido se abstenha de efetuar os descontos relativos à RMC, a devolução em dobro dos valores descontados desde 2018, totalizando R$ 17.028,00 (dezessete mil e vinte e oito reais). Em circunstância de fortuito indeferimento da tutela de urgência, a amplificação dos futuros descontos, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, Id. 69209566. Invertido o ônus da prova em favor do autor. Audiência de Conciliação infrutífera. Franqueada a palavra ao patrono do promovido, este informou que não pretende produzir provas em audiência instrutória, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide. Facultado a palavra à advogada do promovente, esta requereu a concessão de prazo para apresentar réplica e a designação da sessão de instrução e julgamento para oitiva do demandante. Em despacho no id.78614427, considerando que a parte demandada não requereu o depoimento pessoal do demandante, foi indefiro o pedido de designação da sessão instrutória formulado pelo suplicante. Contestando o feito, a parte promovida, em prejudicial de mérito, invocou prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade na contratação com a realização de 3(três) saques complementares, bem como seu uso regular. Pugna pela impossibilidade de anulação do contrato. Alega que a contratação do cartão ocorreu em 12/09/2017. No ato, foi solicitado um saque autorizado no valor de R$ 1.178,00 direcionado à instituição 104 - Caixa Econômica Federal 4879/5301-8). Quanto aos saques complementares, na data 31/01/2020, ocorreu o primeiro, no valor de R$ 65,43 direcionado ao banco 104, Caixa Econômica Federal / 1563 / 905301-4. Na data de 01/06/2020, ocorreu o último saque complementar, no valor de R$ 63,80, direcionado à Caixa Econômica Federal / 1563 / 905301-4, disponibilizado mediante limite disponível do cartão. Anexou Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG nº 49668620, cópia da Cédula de Crédito Bancário de saques complementares, Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMG, Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento, todos assinados pelo autor e Comprovante de Pagamento/Crédito-TED. Anexou no mais, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço da época da contratação e cópia do cartão de débito expedido pela CEF, Ag. 4879, op.13, c/c 5301-8, demonstrando a existência de conta na instituição financeira de titularidade do autor, de forma que entendo descabível o pedido de expedição de ofício. Sem Réplica. É o relatório. Passo a decidir. Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. No que tange às prejudiciais de mérito suscitadas, não prospera a pretensão da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto à decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela suposta falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. Por fim, quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto. Constatando que os contratos impugnados estão ativos, com descontos mensal, conforme extratos de id n. 68954747 e 68965749, não ocorreu a alegada prescrição. Afasto as prejudiciais, passo ao exame do mérito. Em resumo, alega a parte autora que teve acesso a linhas de créditos mais vantajosas, com isso, realizou contratos de empréstimos consignados. Contudo, além dos citados empréstimos consignados, notou que está sendo descontado de sua aposentadoria os valores de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sobre denominação de Empréstimo sobre a RMC e Reserva de Margem Consignável (RMC), que não contratou. A relação jurídica questionada nos autos está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora, por ser cliente e beneficiária dos serviços financeiros prestados pelo demandado, na condição de destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidora insculpido no art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.078/1990, ao passo que a instituição demandada, ao oferecer serviços financeiros no mercado de consumo, insere-se no conceito de fornecedora externado pelo art. 3.º, § 2.º, da mesma codificação. É conclusão incontestável, diante dos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A operação bancária em exame está prevista na Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, que autoriza o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao adimplemento de cartão de crédito, definindo limite, em percentual, para " a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito " (art. 2º, § 2º, "a"). Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008 (DOU 19-5-2008) " estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", definindo o percentual de margem consignável para as operações com cartão de crédito e o percentual máximo de juros (CET custo efetivo total). De fato, o banco comprovou a celebração contratual com o autor, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, assinado em 12/09/2017, intitulado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, id.78534450, documento de identificação da parte e comprovante de residência contemporâneo. Além da celebração do contrato de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO a Parte Autora utilizou o cartão por outras três oportunidades, para realização de empréstimos vinculados ao mesmo, conforme contratos de ids. Nº 78517641, 78517642 e 78517644, todos assinados e com depósito na conta corrente e/ou poupança da Caixa Econômica Federal, ag. 4879 c/c 5301-8 e ag. 1563 conta poupança 905301-4, de titularidade do autor, conforme TED's de Id n. 78517640. Ressalte-se que a parte autora reconhece a existência de outro empréstimo junto ao BMG e acrescenta que a data dessa suposta aquisição é próxima ao empréstimo consignado que foi realmente celebrado entre as partes. No entanto, alega, que Réu aproveitou-se da situação, sem fazer prova mínima do alegado. Portanto, no caso dos autos, não pode a parte autora alegar vício de consentimento, pois se valeu dessa modalidade de contratação, eis que firmou, por quatro oportunidades, empréstimos vinculados ao referido cartão de crédito. O fato é que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório, ex vi do art. 373, II, do CPC tendo em vista a juntada de termos assinados, faturas e comprovantes de transferências que comprovam a relação contratual entabulada entre as partes. Assim, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência do ato ilícito sustentado pelo autor, a ensejar a anulação do contrato com a consequente declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Ressalte-se ainda que, em caso de vício de consentimento, o mesmo não pode ser presumido, não tendo a parte autora logrado demonstrar a sua ocorrência. Além do mais, é possível verificar que o termo assinado já faz menção aos descontos em folha de pagamento, bem como existe cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor. O dever de informação ao consumidor é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verificam-se as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. E a própria natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento tomado, pois depende da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. Frise-se ainda que é possível solicitar o cancelamento do cartão independentemente do adimplemento contratual, obedecida a Instrução Normativa PRES/INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, senão vejamos: Art. 1º A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Ementa: Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social." (NR) "Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria, pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal, concedidos por instituições financeiras, cartão de crédito e cartão consignado de benefício, concedido por instituições financeiras e entidades fechadas de previdência complementar, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. […] "Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. […] Portanto, não há fato que justifique a anulação ou rescisão do contrato, devendo ser cumprido nos exatos termos estabelecidos, haja vista que realizado via acordo de vontade livre e sem deficiência de informação. A Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará assim se posicionou: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA PAUTADA EM NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE AUTORIZADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE NÚMERO DE CONTRATO E CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO PROMOVIDO QUE JUNTOU TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA E RESPECTIVO PROVEITO ECONÔMICO. INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E SUAS CLÁUSULAS PRESTADAS DE FORMA CLARA, PRECISA E OSTENSIVA, EM CONSONÂNCIA COM O MANDAMENTO DO ARTIGO 31 DO CDC. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LICITUDE DA AVENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJCE, , Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data do julgamento: 23/08/2021, Data de publicação: 23/08/2021, Relatora GERITSA SAMPAIO FERNANDES) Não se pode aceitar a tese de que a parte autora foi induzida a erro, ou que tenha o banco promovido, quando da celebração de outro empréstimo consignado se aproveitado da situação, até porque tal fato não restou comprovado, sendo que apenas a boa-fé se presume. Outrossim, os valores foram creditados em conta corrente e/ou conta poupança de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal e, quase seis anos depois, vem alegar a ausência de contratação, o que se mostra injustificável. Ademais, não houve nenhuma insurgência acerca dos descontos de diversas prestações a título de reserva de margem consignável no benefício da parte requerente. Desta feita, como não restou comprovado eventual defeito no negócio jurídico entabulado pelas partes, a teor dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, não há que se reconhecer qualquer nulidade. De igual forma, não há que se falar em declaração da inexistência do débito. Nesse contexto, considerando-se que o contrato debatido nos autos é válido e que deve ser interpretado segundo as regras dopacta sunt servanda e da boa-fé, mostra-se indevida a concessão dos pedidos autorais, vez que inexiste conduta ilícita por parte do reclamado. Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito assinado por certificação digital (sc)
23/02/2024, 00:00