Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001095-21.2023.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA intentada por RAPHAELA BRAGA DE ANDRADE em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 70219579, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação. No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise da tutela pleiteada, bem como para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Isto posto e o mais constante dos autos, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Cancele-se audiência de conciliação designada. Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. P. R. I. Fortaleza, 8 de novembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00