Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3906544-59.2014.8.06.0012 Promovente: JOSE RIBAMAR DA SILVA e outros Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, em face da sentença de ID nº 33801775. Segundo a embargante, em resumo, não haveria comprovação nos autos de que os valores depositados em juízo tivessem sido revertidos em favor da parte exequente, em que pese a sentença recorrida tenha julgado o feito extinto pelo cumprimento da obrigação. Requer, portanto, que o valor penhorado não seja devolvido à parte executada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando a decisão ora embargada, verifico que a alegação da parte recorrente não se amolda a qualquer das hipóteses acima elencadas. Considerando que os embargos de declaração, enquanto recurso, possuem uma fundamentação vinculada, cuja finalidade principal é esclarecer obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais presentes na decisão impugnada, a parte embargante não indicou a presença de tais vícios na decisão impugnada, sendo a via escolhida inadequada para a formulação de seu pleito. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração. Esclareço, no entanto, que o alvará referente ao valor principal da obrigação no montante de R$ 610,30 já foi expedido em favor da exequente MARIA EDITE DA SILVA e remetido para a Caixa Econômica Federal conforme IDs 23826304 e 23828656. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado referente à multa (ID nº 27653025), observando os dados bancários indicados no ID nº 33607036. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00