Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001228-35.2023.8.06.0090.
RECORRENTE: MARIA MERCES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: MARIA MERCÊS DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATOS ASSINADOS. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001228-35.2023.8.06.0090 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA MERCÊS DE MORAIS objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição do Indébito, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor do BANCO BMG SA. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial. Nas razões do recurso inominado, Id 8357069, a parte recorrente REQUER que seja declarado que o contrato anexado pela parte Recorrida é completamente diverso do contrato questionado na inicial, seja ele em número ou em data, portanto merecem ser procedentes os pedidos autorais. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Ao analisar a pretensão autoral, o juízo de origem concluiu que, na situação em apreço, a parte promovida haveria trazido aos autos documentação suficiente para se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto e que, por outro lado, a parte autora não teria conseguido afastar a legitimidade da contratação que, na inicial, alegou inexistente. Em razão disso, julgou improcedente a ação. Em suas razões, o consumidor sustenta que, ao contrário do que restou decidido na primeira instância, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do negócio jurídico impugnado. No entanto, não assiste razão à parte autora. Vejamos. No caso concreto, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não se encontram preenchidos, tendo em vista que não houve dano, considerando que o autor, de fato, contraiu o cartão de crédito consignado, conforme se constata do contrato assinado, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do demandante, necessários à realização do negócio. Legítimos, portanto, os descontos implementados pela parte ré no benefício de aposentadoria da parte demandante. Nesta toada, a parte autora deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, nos termos do Art. 373, I, do CPC, não logrando comprovar qualquer ilicitude no contrato questionado que entende indevido. Destarte, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude, ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de amparar a pretensão formulada, pela parte autora, por ocasião do ajuizamento da lide em tablado. Esse é o entendimento adotado na jurisprudência do Eg. TJCE e desta Quarta Turma Recursal, a qual deve ser mantida íntegra, estável e coerente, nos termos do art. 926 do CPC. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RELAÇÃO À DIGITAL INEXISTENTE. PROVA IMPOSSÍVEL. ENVIO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. PROVA QUE DEVE SER PRODUZIDA PELA PARTE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA DO AUTOR/APELANTE (ART. 80, INCISO III, DO CPC). CONDENAÇÃO MANTIDA, ALTERADO SOMENTE O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA DE 5% PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. Banco apelado comprovou a celebração do contrato e a transferência de valores para a conta do apelante. Contrato válido. [...] (Apelação Cível - 0200050-80.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE A MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDICATIVO DA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] Tendo a parte recorrente comprovado a legitimidade dos descontos, desincumbindo-se do seu ônus da prova, e o proveito econômico do consumidor, tal circunstância é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0005695-88.2019.8.06.0142, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022) Ademais, o banco réu comprovou a transferência da quantia total de R$ 1.488,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), por meio de Crédito em Conta (DOC/TED), para a conta-corrente de titularidade da parte autora, conforme comprovantes de transferência em anexo (Id 66851629), não tendo a parte recorrente juntado prova para desconstituir o recebimento do crédito. Assim, ausente prova de que houve vício na contratação do cartão de crédito consignado apresentado pela ré, há de ser reconhecida a validade do contrato e a consequente insubsistência dos pedidos da parte autora/recorrente. Impõe-se, dessa forma, a manutenção in totum da sentença a quo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
09/01/2024, 00:00