Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001184-52.2018.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Direito de Imagem] Polo Ativo: DINNY RUBIA DA SILVA E SILVA Polo Passivo: THAIS MAYARA DE MOURA LOPES e outra SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por MARIA CELIA DOS SANTOS, ora requerente, em face de BANCO SANTANDER S.A., ora requerido. Relata a autora que, no dia 04 de outubro de 2023 dirigiu-se a uma loja de eletrodomésticos e, ao tentar comprar um aparelho no crédito, foi informada de que havia uma restrição em seu nome junto ao SERASA/SPC; que pediu para que fosse feita a pesquisa, a fim de verificar o que estaria a negativando, e descobriu que estava com uma dívida no valor de R$ 6.533,88 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) perante a empresa demandada; que foi incluída no SERASA no dia 23/04/2023 e, em busca de informações junto à parte demandada, foi informada que a suposta dívida é decorrente de um financiamento; que não foi cientificada acerca do suposto débito e que desconhece o débito completamente; que a instituição financeira demandada foi negligente e que teve seu nome injustamente incluído em órgãos de proteção de crédito. Com efeito, a parte autora postula, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a nulidade do negócio jurídico e uma indenização por danos morais. Em sua contestação, o demandado BANCO SANTANDER BRASIL S/A sustenta, no mérito, que houve a regular contratação do empréstimo, sendo incontroversa a disponibilização de valores pela empresa demandada; que, em que pese a disponibilização de valores, o sistema não registrou o pagamento das parcelas pela parte demandante, sendo o apontamento de débito vencido e não pago exercício regular do direito; que a parte requerente encontra-se inadimplente em relação ao contrato de nº 320010437330; que o contrato é um refinanciamento em que a parte autora renegociou os débitos oriundos do contrato de nº 320000608270, formalizado em 30/09/2021, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido em 18 parcelas; que os contratos em tela foram devidamente pactuados mediante validação de dados pessoais, biometria facial, foto do negócio e conferência da assinatura; que, ao concordar com a realização do empréstimo, a parte demandante possui ciência de todas as condições inerentes ao negócio; que houve a lícita e legítima pactuação de crédito; que, após a inadimplência do contrato de origem, as partes realizaram refinanciamento em 20/12/2021, no importe de R$ 5.258,70 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), sendo celebrado o contrato de nº 320010262740; que, do contrato de refinanciamento, só fora paga uma parcela; que, após nova inadimplência, fora celebrado o contrato de Microcrédito Refinanciamento nº 320010437330, formalizado em 18/02/2022, no importe de R$ 5.733,02 (cinco mil, setecentos e trinta e três reais e dois centavos), dividido em 24 parcelas, com primeiro vencimento em 05/04/2022; contudo, que não foram verificados pagamentos inerentes ao negócio; que inexistem danos a serem indenizados e, subsidiariamente, que seja compensada eventual obrigação de pagar imposta ao Banco. A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID nº 73148858). Na decisão de ID nº 73152578, este Juízo anunciou o julgamento antecipado da ação, não tendo havido inconformismo das partes, conforme certidão de ID nº 78559020. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pelo réu, o qual teria a negativado em cadastros de inadimplentes em razão de contratação de empréstimo inexistente. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com fotografia de seu documento de identificação (RG) e extrato de consulta no SPC. Todavia, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré logrou se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a exclusão de sua responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço. Isso porque as alegações da parte autora foram especificamente impugnadas, tendo sido produzidas provas capazes de desconstituir a pretensão autoral. Com efeito, verifico que foram produzidas provas robustas no sentido de que houve efetiva manifestação de vontade da parte autora quanto à realização do negócio jurídico controvertido, que originou a negativação. Nessa senda, destaco que o demandado BANCO SANTANDER BRASIL S/A juntou aos autos cópias dos contratos de empréstimo reclamados, assinados digitalmente pela parte autora, na condição de codevedora solidária, fotografia da autora (selfie para fins de biometria facial) e fotografia do documento de identificação da autora (RG) apresentado no ato da contratação. Analisando esses documentos, compreendo que demonstram a inexistência de falha na prestação do serviço, evidenciando que a parte autora efetivamente contratou o negócio jurídico controvertido, de modo que estava ciente da existência de débito para com a parte demandada, tendo a parte ré, assim, se desincumbido de seu ônus probatório. De outro lado, vejo que as alegações da parte autora não se mostraram eficazes diante das provas produzidas, não tendo a parte requerente comprovado a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, destaco que restou demonstrado que a contratação do empréstimo ocorreu por meio digital, tendo a parte ré juntado aos autos o contrato de empréstimo, fotografia do RG da autora, demonstrando, assim, a regularidade da contratação. Ademais, destaco que a parte requerente não controverteu a validade dos documentos apresentados pela parte demandada tampouco apresentou comprovantes de pagamento do débito que originou a negativação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. PESSOA ALFABETIZADA. COMPROVAÇÃO DE VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado de nº 233783770, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível a restituição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral. 3. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo deu-se por meio digital, tendo o banco colacionado a cópia do contrato de empréstimo consignado que fora assinado eletronicamente (fls. 209/214), acompanhada da cópia do RG (fls. 216), da biometria facial (fl. 215), do comprovante de operação de crédito (fls. 218), bem como o extrato da conta bancária (fl. 219/220). 4. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero acertada a sentença recorrida, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados, vez que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Embora a apelante tenha argumentado que o contrato assinado eletronicamente seria duvidoso, os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato em sua modalidade virtual, mediante confirmação de leitura da biometria facial. 5. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes à comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201499-68.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). Desse modo, entendo que não restou demonstrado que houve vício de consentimento em relação ao negócio jurídico controvertido nos autos tampouco que a requerente cumpriu com as obrigações decorrentes do contrato. Por conseguinte, não há que se falar em falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento o pleito formulado na ação. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
25/01/2024, 00:00