Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001543-63.2023.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: MARIA ROSIMAR NOGUEIRA PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia a anulação de contrato de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 69343736). Contestação e réplica nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA NECESSIDADE DA PERÍCIA É sabido que, quando da assinatura de contrato, a parte contratada compara a assinatura com aquela aposta no documento de identidade, por ser protocolo de segurança de informações, e medida de evitar fraude, a revelar que a semelhança com a assinatura da identidade é a referência. Verifica-se, inicialmente, que a instituição bancária procedeu à juntada de cópia do suposto negócio jurídico firmado pela parte autora em 28/01/2019, o qual fora realizado remotamente e assinado eletronicamente (ID 69271080). Do contexto apresentado, no que concerne na análise de semelhanças e diferenças em relação às firmas presentes nos documentos inseridos aos autos restou prejudicado, pois não se pode afirmar que a autora firmou o contrato colacionado, sendo necessária maior dilação probatória, demandando conhecimentos técnicos para a apuração da verdade, a fim de expurgar a dúvida trazida pela prova documental, revelando a complexidade da causa e o afastamento da competência do Juizado Especial. Os documentos de identidade (RG) constante nos autos, apesar de divergentes, um com data de expedição em 10/01/2020 (ID 64506473) e o outro com expedição em 13/07/1988 (ID 69271080), não são suficientes para anular o suposto contrato, dada as mudanças naturais que se operam com o passar do tempo, sendo necessária perícia grafotécnica para expurgar a dúvida surgida da análise documental. Quanto à transferência de crédito a que alude a parte demandada (ID 69271082), também, por si só, não é o suficiente para comprovar a contratação. Ressalte-se que os contratos bancários e similares evoluem para contratação de forma digital, através de aplicativos, remotamente, de forma a criar exigências, à revelia da lei, tornando o Judiciário alheio à realidade. Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, tais como o questionado nos autos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos. Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia. Vejamos o que diz o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". (negritamos) Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO. CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO. RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO. CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Processo n° 0010769-60.2016.8.06.0100 - TJCE) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr. Dênio Moreira de Carvalho Júnior, inscrito na OAB/MG sob o número 41.796, o qual deve ser intimado de todos os atos. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente
12/10/2023, 00:00