Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIETE ARRUDA AGUIAR
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003146-37.2023.8.06.0167
Trata-se de reclamação promovida por Eliete Arruda Aguiar de Lima em face de Banco Santander S.A. que solicita em seu conteúdo anulação de contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 22/04/2024 (id.84705644). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.84396686). Embora tenha solicitado prazo para tanto, a autora não apresentou réplica. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1. DA MATÉRIA DE MAIOR COMPLEXIDADE No que se refere à incompetência do Juizado Especial, alega a requerida que "este Juizado Especial é incompetente para o julgamento da matéria em questão, uma vez que se trata de matéria complexa, tendo em vista a necessidade de prova técnica, nos moldes do Código de Processo Civil, devendo a demanda ser extinta " (pág. 2, id.84396686). Todavia, verifico pelas informações trazidas aos autos que caberia a aplicação do previsto na Lei 9.099 ao dizer: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Dessa maneira, não vislumbro a necessidade de perícia técnica e considero este Juízo competente. 1.2. DA INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO A requerida informa que a autora "nunca acionou os canais de atendimento do Réu para informar a suposta falha na prestação do serviço narrada, tampouco requerer esclarecimentos e/ou providências. Assim, não houve resistência do Réu à pretensão parte autoral, inexistindo fundamento para que se invoque o EstadoJuiz para resolver um conflito inexistente e/ou condenar o Réu em obrigações contra as quais nunca opôs resistência" (pág. 2, id. 84396686). Nesse sentido, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, tal afirmação não se sustenta. Cabe somente ao autor (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ele recai. Obrigá-lo a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. 2. DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito. Conforme se observa na Inicial, a "autora foi surpreendida desde abril de 2023 com um empréstimo consignado na sua conta sendo a parcela de R$ 137,08 (cento e trinta e sete reais e oito centavos). Embora desconfiada da irregularidade de tais descontos, achou que poderia ser referente a encargos bancários somados a descontos de outros empréstimos que realmente fizera, a fim de sanar tal dúvida, a autora se dirigiu ao INSS, para requerer o extrato consignado, sendo violentamente surpreendida ao constatar que havia um empréstimo consignado " (pág. 2, id. 65365330). Como prova desses fatos apresentou histórico de empréstimo (id.65365332). Já na contestação, a parte ré alegou a legitimidade da operação de crédito e que o "contrato digital é celebrado em ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança" (pág. 5, id. 84396686). Para confirmar sua versão, trouxe contrato com a suposta assinatura eletrônica da cliente (id. 84396688). Considerando os documentos apresentados, a inversão do ônus da prova solicitada pela autora e prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária. Desse modo, caberia à requerente mostrar os descontos questionados e à requerida demonstrar que eles foram autorizados. Já adianto que a demandada andou bem e se desincumbiu de seu encargo. Com base no contexto fático e no que foi apresentado, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte ré. Conforme se observa no contrato apresentado às páginas de id. 84396688, houve a assinatura eletrônica da requerente, complementada por autorretrato. Acrescente-se que é possível verificar as mesmas informações bancárias apresentadas pela autora quando trouxe aos autos o histórico de empréstimo consignado (id. 65365332). Desse modo, concluo que a operação discutida neste processo foi creditada na conta da sra. Eliete Arruda Aguiar. Ademais, por amor ao debate, é relevante informar que, na página 23 do id. 84396688, é possível encontrar a localização de onde o contrato foi realizado (latitude -3.689413; longitude -40.352073). Ela recai especificamente na cidade de Sobral (Ce), em uma rua historicamente conhecida por possuir muitas financeiras especializados no oferecimento de consignados e distante apenas alguns quilômetros da residência da autora. Todas as circunstâncias favorecem o argumento trazido pelo banco, levando a crer que a demandante fez o empréstimo e se utilizou do dinheiro disponibilizado. 3. DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00