Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001347-24.2023.8.06.0113.
AUTOR: LUBIA MARIA SALES CAVALCANTE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S e n t e n ç a
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Lúbia Maria Sales Cavacante em face do Banco Santander (Brasil) S/A e Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em resumidos termos, a autora alega que vinha sofrendo com diversas ligações bem como inúmeras mensagens SMS e 'e-mails' constantes, quando resolveu buscou entender o que estava acontecendo e o porquê das muitas cobranças, então entrou em contato com o banco e descobriu que haviam realizado diversos empréstimos em seu CPF, sendo um financiamento realizado em 25/11/2022, no importe de R$ 27.996,00, junto ao SANTANDER FINANCIAME 00000020036703296 RCE PE, outro realizado em 25/11/2022, no valor de R$ 23.920,00, pelo SANTANDER FINANCIAME 00000020036703297 RCE PE e o último na mesma data de 25/11/2022, na importância de R$ 22.396,00, alusivo ao contrato nº 00000020036703298, contraído junto ao SANTANDER FINANCIAME. Esclarece que nunca teve relacionamento bancário com a instituição ré, tampouco realizou qualquer procedimento para a aquisição de empréstimo ou qualquer produto da instituição bancária acionada. Sob tais fundamentos, requer a declaração de inexistência dos respectivos débitos, a exclusão dos apontamentos, bem como a condenação das Empresas rés em indenização por danos morais. Regularmente citadas, as Empresas demandadas apresentaram contestação conjunta, suscitando em sede de preliminar, ilegitimidade passiva; nomeação e indicação de corréu; retificação do polo passivo e impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça. No mérito, em linhas gerais, alegaram que foi identificado no nome da requerente o Contrato de nº 20036703296, cadastrado em 11/05/2022, através da empresa MAISON COM DE MOVEIS E DECORAÇÃO LTDA, inscrito no CNPJ 10.331.861/0001-06. Disseram que a instituição financeira entendeu por contratação regular, com base em biometria facial retirada no momento da contratação, quando comparada ao documento pessoal da parte autora. Asseguraram que devido à passagem da autora pelos canais de atendimento informando sobre o ocorrido, o banco liquidou o contrato de financiamento, da mesma forma que está em processamento a baixa de qualquer restrição em nome da autora. No mais, defenderam conduta lícita do réu e ausência de responsabilidade; culpa exclusiva de terceiro - art. 14, § 3º, CDC. Apresentaram pedido contraposto - Restituição do valor pago à loja vendedora. Opuseram-se à inversão do ônus probatório. Ao final pugnaram a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência da ação. É o breve relato, na essência. Decido. Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra. Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min. Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90). Da(s) preliminar(es): Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a autora justifica a inclusão das Empresas rés no polo passivo porque lhes imputa, em sua inicial, a responsabilidade pela operação de crédito que alega desconhecer e consequente apontamentos indevidos de seus dados junto aos órgãos de consulta pública. Rejeito o pedido de nomeação e indicação de corréu tendo em vista que, com o fim precípuo de conferir maior celeridade processual, a Lei nº 9.099/95 proíbe qualquer forma de intervenção de terceiro (chamamento ao processo, denunciação da lide etc.), inclusive a assistência, admitindo apenas o litisconsórcio, no polo ativo ou passivo da demanda. Afasto o pedido de retificação do polo passivo, tendo em vista já constar cadastrada no Sistema Processual - PJe a Empresa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10, tal como pretendido na preambular em alusão. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela. Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo. Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual. Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais) suscitada(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. De início, cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fundamento central que alicerça a pretensão deduzida na petição inicial é o de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente, por solicitação das Empresas demandadas. As rés argumentam que foi identificado no nome da requerente o Contrato de nº 20036703296, cadastrado em 11/05/2022, através da empresa MAISON COM DE MOVEIS E DECORAÇÃO LTDA, inscrito no CNPJ 10.331.861/0001-06. Alegam que atuaram como meros agentes financeiros na transação e não respondem pelas obrigações contraídas pela loja no contrato de compra e venda. Pois bem. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não mantém relação contratual junto às Empresas demandadas. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). A partir dessa premissa, alcança-se a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. In casu, reconhecida a natureza consumerista da relação e sendo evidente a hipossuficiência probatória da demandante, irrefutável a necessidade de se inverter o ônus da prova (como regra de procedimento ou de instrução), com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e na esteira do posicionamento dominante do c. Superior Tribunal de Justiça. A fim de comprovar as suas alegações acerca da existência de relação jurídica entre os litigantes, bem como a inadimplência contratual do requerente, o Banco réu limitou-se a juntar 'print' tela do seu 'Sistema de Informações'. Ocorre que, respeitosamente, essa única prova coligida aos autos pela Empresa acionada mostra-se unilateral, genérica e insuficiente para, no caso em tela, embasar suas alegações acerca da existência de legítima relação jurídica entre as partes e consequente inadimplemento contratual da demandante. É que, telas sistêmicas, por si sós, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se corroboradas por outros elementos probatórios, o que não se verifica na hipótese. Resumindo, em se tratando de relação de consumo, caberia às demandadas comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da requerente, forte no art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), e art. 373, II, do CPC/2015, de cujo ônus não se desincumbiu. Sendo assim, fica evidenciada a conduta reprovável e ilícita das requeridas, hábil a atrair a necessidade de declaração de inexistência do débito que deu ensejo a negativação vergastada na peça de ingresso. Dos danos morais Decorre o dano imaterial da dor imputada à pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus direitos da personalidade ou sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoas e atribulações em seu íntimo, ou trazendo-lhe constrangimentos, vexames, dores e sensações negativas. Desta forma, qualquer conduta que venha a ofender a pessoa em sua condição humana dá ensejo a uma reparação de ordem moral. Não havendo necessidade de que a lesão seja dirigida a um direito subjetivo específico; ou seja, não havendo espaço para fracionamento de consequências decorrentes de condutas lesivas. A título ilustrativo: 'sofrimento', por exemplo, não é causa de dano moral, mas consequência não essencial, decorrente (ou não) da ofensa a algum direito da personalidade. Aliás, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho "Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém". Feito este breve esclarecimento, consigne-se que é pacífica a jurisprudência, inclusive a do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o registro indevido em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, prescindindo de outras provas além daquelas que evidenciam a injustiça da inscrição. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SPC/SERASA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (AgInt no AREsp 858.040/SC, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 2-5-2017)." AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. "Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. [...]" (TJ-SC - AC: 00397869020108240023 Capital 0039786-90.2010.8.24.0023, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 13/09/2018, Quarta Câmara de Direito Civil). Conforme remansosa jurisprudência, o dano moral advém da mera inscrição indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes, prescindindo de demonstração cabal, quanto ao abalo à honra ocasionado, dado que pertence à categoria dos damnum in re ipsa, ou seja, decorre da simples negativação do nome do devedor de maneira indevida, sendo desnecessário provar o óbvio, ou seja, que a negativação, quando indevida, gera profundo abalo moral. Assim é que o fato provado nos autos já perfaz a presunção do sofrimento psíquico, extraída da mera comprovação das circunstâncias. "Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto" (STJ, REsp. 331.517, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª T., j. 27/11/01, DJ 25/03/02). Uma vez demonstrado o ato ilícito perpetrado pelo réu e a sua responsabilidade civil quanto à reparação do prejuízo moral sofrido pelo demandante, face ao nexo causal, resta apenas quantificar de forma justa a indenização pela dor moral sofrida. A indenização pelo dano moral tem natureza, portanto, híbrida: é ao mesmo tempo reparação pela dor psicológica sofrida e sanção ao agente causador do dano, de modo que o impacto financeiro da indenização deve ser de certa monta, capaz de desestimular novas condutas que possam ensejar em danos a outras pessoas. A definição da verba indenizatória, a título de danos morais, deve ser fixada tendo em vista três parâmetros: 1º) o caráter compensatório para a vítima; 2º) o caráter punitivo para o causador do dano e, 3º) o caráter exemplar para a sociedade como um todo. Para a vítima, este caráter compensatório nada mais seria do que lhe ofertar uma quantia capaz de lhe proporcionar satisfações, que pudessem 'compensar' (se é que é possível) a injusta agressão sofrida. Como a ofensa a direitos da personalidade, os quais atingem o núcleo da dignidade humana, não têm medida econômica (pois não existe um "pretium doloris"), sendo atributos da pessoa humana que transcendem qualquer valor monetário. No tocante ao agressor, o caráter punitivo teria uma função de desestímulo que agisse no sentido de demonstrar ao ofensor que aquela conduta é reprovada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte a que não voltasse a reincidir no ilícito. Quanto ao caráter exemplar, a condenação deveria servir como medida educativa para o conjunto da sociedade que, cientificada de que determinados comportamentos são eficazmente reprimidos pelo judiciário, tenderia a ter maior respeito aos direitos personalíssimos do indivíduo. É assegurada ao magistrado a faculdade de mensurar a compensação reclamada em conformação com os seus objetivos legais e com o princípio da razoabilidade encampado pela vigente Carta Magna. Por isso e sobretudo em razão do conteúdo compensatório-punitivo-exemplar da referida sanção e ainda para que o ganho patrimonial não seja exorbitantemente maior do que a dor experimentada, reputo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - considerando ter havido apenas 01 apontamento para cada contratação impugnada -, bem atende aos parâmetros retro mencionados. No que toca ao pedido contraposto, entendo pela sua improcedência nestes autos, uma vez que, no caso de o verdadeiro culpado pelo dano ser alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva. Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Procedentes os pedidos apresentados por Lúbia Maria Sales Cavacante em face do Banco Santander (Brasil) S/A e Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Declarar inexigíveis os débitos descritos na inicial, na quantia de R$ 74.312,00 (setenta e quatro mil trezentos e doze reais), vinculado ao(s) contratos nº 20036703296; nº 20036703297 e nº 20036703298, determinando-se a imediata cessação de quaisquer cobranças atreladas a tais débitos; ii) Condenar a parte requerida na obrigação solidária de pagar à demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC); iii) Indeferir o pedido contraposto, com supedâneo nas razões expostas na fundamentação deste decisum. No mais, sendo certo o direito invocado Concedo, em sede de sentença, a Tutela Provisória de Urgência, para os fins de determinar a imediata baixa do apontamento restritivo dos créditos da promovente junto ao Serasa, relativamente ao débito discutido neste litígio. Assim, oficie-se para baixa definitiva dos apontamentos - Id. 70106520. Se possível, cumpra-se via Serasajud. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9099/95. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.