Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000263-51.2022.8.06.0168 Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Juridico e Indenização por Perdas e Danos manejada por Francisco Barbosa da Silva, em face do Banco Santander S.A., nos termos da exordial de Id. 33673061. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes no feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvido à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021). Desse modo, defiro o pedido das partes de julgamento antecipado do feito. Assim, passo a decidir. 2.Do Mérito O promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 32000003686032, supostamente firmado com a instituição promovida. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, tendo o promovente arguido eventual falha no sistema de atendimento, deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor. Assim, como o promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado, compete à parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal, como se ilustra a seguir: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR. FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃOMANTIDA. R$ 5.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor,
trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 35562820, a parte promovida informou que o contrato ora discutido se trata de um contrato de empréstimo consignado solidário, o qual foi firmado pelo promovente e outras 3 (três) pessoas, Sra. Maria Jucilene Marcelino Lima, Sr. José Jocivaldo Silva e Sr. Francisco Sirino da Silva Neto. Destaca-se que a parte promovida acostou aos autos o contrato de empréstimo ora discutido devidamente assinado em Id. 35562821, sendo a assinatura do promovente igual as contantes nos documentos juntados na exordial (Id. 33673061), de forma que não se vislumbra que o promovente não tenha assinado os documentos constantes na contestação. Assim, constata-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acrescenta-se ainda que a dívida solidária é aquela em que, havendo mais de um devedor, cada um deles responde pela totalidade da prestação, sendo assim, o credor possui a faculdade de exigir a prestação integral do débito de qualquer um dos devedores, conforme preceitua os artigos 264 e 267 do Código Civil. Ademais, constata-se que a presente obrigação solidária decorreu da vontade das partes, conforme documento de Id. 35562821, respeitando o disposto no art. 265 do CC.
Diante do exposto, tem-se que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, devendo a sua validade ser reconhecida, pois, de acordo com as provas constantes no feito, o promovente contratou o empréstimo consignado. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Solonópole, 11 de outubro de 2023. Natália Moura Furtado Juíza Substituta
19/10/2023, 00:00