Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
EMBARGADO: TIAGO MEIRELES GOMES Visto etc.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001413-25.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, apresentados pela parte reclamada BANCO SANTANDER, onde alega que a sentença de mérito foi supostamente contraditória e omissa quando ao condenar em danos morais determinou a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Sustenta que os juros de mora só devem incidir a partir do arbitramento. Assim, por consequência, requer a uma mudança no entendimento deste Juízo, e a consequente alteração da sentença de mérito. O embargado/promovente apresentou Contrarrazões pugnando pelo indeferimento dos aclaratórios e manutenção da sentença. Delibero. Faz-se necessário esclarecer, inicialmente, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deverão versar sobre as questões previstas nos incisos I, II e III do art. 1022 do NCPC, conforme comando do art. 48 da Lei nº 9.099/95, além de obedecerem o prazo estabelecido no art. 49 da mencionada lei, sem pretensão de modificar a decisão proferida. A parte embargante opõe aclaratórios alegando contradição na sentença de mérito quanto ao início da incidência dos juros de mora na condenação de danos morais. Os presentes autos dizem respeito a uma ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, quanto a negócio jurídico não reconhecido pela parte autora, ou seja, não mantinha relação contratual com a Ré, mas recebia incessantes ligações para um terceiro de nome MATEUS. Portanto, o caso diz respeito a relação extracontratual. O dispositivo sentencial confirmou a liminar, condenando a parte Ré a se abster de cobrar o autor, bem como, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Segundo o embargante/demandado não poderia ser aplicado juros de mora a partir do evento danoso. Ressalto que, nos casos onde haja relação extracontratual entre as partes, a condenação em danos morais deve incidir correção monetária a partir do arbitramento, bem como os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Esse mesmo entendimento se verifica na SÚMULA 54 do STJ, vejamos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". O argumento apontado pelo embargante/demandado de que o termo inicial de contagem para os juros de mora na condenação de danos morais, em relações extracontratuais, é a partir do arbitramento não devem ser acolhidos. Desta forma, caso o embargante mantenha suas convicções, a matéria abordada nos Embargos, deve ser apresentada em eventual Recurso Inominado, e não em aclaratórios. Portanto, não há que se cogitar em qualquer omissão/contradição na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada. Intime-se. Fortaleza, data digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
08/07/2024, 00:00