Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001868-20.2019.8.06.0029.
RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA BEZERRA e outros (7)
RECORRIDO: BANCO BMG SA ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONSIDERAR PREJUDICADO O RECURSO, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito, face o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, CONSIDERANDO O PRIMEIRO DESCONTO DO EMPRÉSTIMO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME AO FIXAR QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. NO CASO EM EVIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO, OS DESCONTOS PERMANECIAM QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PARTE AUTORA REPRESENTADA POR TUTORA. INCAPACIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A MATÉRIA. SENTENÇA DE MÉRITO ANULADA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, POR RAZÃO DIVERSA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONSIDERAR PREJUDICADO O RECURSO, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito, face o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se o feito de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Teresa Maria da Conceição em face do Banco BMG S/A. Na peça inicial (IDs 8196427/8196430), a autora afirma ser analfabeta e aposentada; tendo percebido a redução de seu benefício, face a existência de registro de contrato de cartão de crédito contraído junto ao banco promovido, contrato nº 231983834, com limite valor de R$ 431,00 (quatrocentos e trinta e um reais). Aduz que, por ser analfabeta, o contrato não foi firmado de forma legítima, posto que precisaria de procuração pública ou pessoa com discernimento para entender o negócio jurídico entabulado. Requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, por não ter respeitado as formalidades legais para sua constituição, a suspensão dos descontos efetuados em seu desfavor, a restituição dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegações. Audiência de conciliação realizada (ID 8196543), não logrando êxito na composição entre as partes. Contestação (IDs 8196544/8196554), na qual a instituição financeira demandada aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como a prescrição da pretensão autoral. No mérito, afirma que o contrato fora firmado regularmente, em data de 21/10/2013, sob o nº 231983834, para ser quitado mediante 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,26 (treze reais e vinte e seis centavos); sendo liberado o valor de R$ 267,72 (duzentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) em seu favor. Afirma que referido contrato foi objeto de refinanciamento em data de 22/05/2014, gerando o contrato nº 243632599, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos); acrescentando que o mesmo foi cedido ao Banco Itaú BMG Consignado S/A, na mesma data de sua formalização. Afirma ser incabível a restituição a título de danos materiais, postulando que, em caso de eventual condenação, a devolução dos valores deve ocorrer na forma simples, bem como deve ser realizada compensação com os valores recebidos pela autora. Alega que não há dano moral a ser indenizado e requer o prazo de 30 (trinta) dias, para juntada dos contratos questionados. Ao final, postula a improcedência da ação. Apresentados os contratos pelo banco demandado (IDs 8196579/8196584). Devidamente intimada para manifestação acerca da documentação apresentada, a parte autora deixou decorrer inerte o prazo concedido (IDs 8196586/8196587). Sobreveio sentença (ID 8196589), na qual o douto magistrado julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, por entender pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Interposto Recurso Inominado pela parte autora (ID 8196594), no qual requer a reforma da sentença de primeiro grau, afirmando a inocorrência da prescrição, posto que o negócio jurídico questionado é de natureza sucessiva e, segundo a jurisprudência pátria dominante, poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto, ou seja, da última parcela descontada. Aduz que a sentença a quo reconheceu a prescrição, afirmado não serem as prestações do negócio de trato sucessivo. No mérito, afirma que o banco recorrido não apresentou documentos que comprovem a regularidade da contratação, apresentando xerox de um contrato não preenchido todos dos dados, sem a juntada de instrumento procuratório público, visto a recorrente ser analfabeta. Acrescenta que as testemunhas que assinaram o contrato são desconhecidas da parte autora, além dos documentos da autora e das testemunhas se encontrarem completamente ilegíveis, além de não ter comprovado o repasse do valor do empréstimo para a conta da parte autora. Assim, sustenta que o contrato não preenche os requisitos necessários para que seja válido e lícito. Ao final, requer a declaração da nulidade do contrato questionado e a condenação da instituição bancária recorrida na reparação dos danos suportados. Em Contrarrazões Recursais (ID 8196595), o banco recorrido impugna a preliminar arguida, aduzindo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e ratifica sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Afirma que a parte recorrente não trouxe qualquer fundamento que possa alterar a decisão de primeiro grau; requerendo sua manutenção. Recebidos os autos, foi noticiado o falecimento da parte recorrente, pela instituição recorrida, a qual requereu a intimação dos herdeiros para darem prosseguimento ao feito, e na inércia destes a extinção da ação, sem julgamento de mérito (ID 8011828). Determinada a intimação dos herdeiros para procederem com a devida habilitação nos autos (ID 8196407). Teve o procedimento seu regular prosseguimento, culminando com o julgamento de procedência do incidente de habilitação e a determinação de inclusão dos herdeiros da falecida recorrente, Francisca Marta Bezerra, Raimundo Pereira Bezerra, Francisco Francineudo Bezerra, Antônio Pereira Bezerra, Francisco Pereira Bezerra, Antônio Francisco Pereira Bezerra, Francisca Bezerra e Oliveira e Francisco de Assis Pereira Bezerra, no polo ativo da ação (ID 8231196). É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia principal trazida em sede de recurso seria a análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão da parte autora/recorrente. Efetivamente, assiste razão à parte recorrente, posto que ter a instituição bancária recorrida afirmado que o contrato questionado (nº 231983834) foi objeto de refinanciamento, gerando o contrato nº 243632599; cujos descontos tiveram início o mês de junho de 2014, com previsão de 60 (sessenta) meses para pagamento das parcelas. Considerando que a ação foi interposta em 23/04/2019, quando ainda eram efetuados descontos referentes as parcelas do contrato, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Deve ser ressaltado que o presente caso diz respeito a alegada cobrança indevida de contrato de empréstimo consignado, ou seja, empréstimo com prestações de trato sucessivo, cujo prazo prescricional é quinquenal (artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor) e que tem como termo inicial a data do último desconto no benefício previdenciário do consumidor. Nesses termos, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27, do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp nº 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2107, DJe 3/5/2017). Por outro lado, constata-se que a ação fora proposta pela Sra. Teresa Maria da Conceição, representada por sua tutora, Sra. Francisca Marta Bezerra; cujo termo de curatela provisória fora acostado aos autos (ID 8196432). Da mesma forma, a parte autora não se fez presente à audiência de conciliação, mas tão somente sua tutora legal (ID 8196543). Ocorre, entretanto, ser vedada a representação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 9º c/c art. 10 da Lei nº 9.099/95, além da impossibilidade de pessoa incapaz ser parte nos processos em tramitação perante esta Justiça (art. 8º, de referida lei). Mesmo entendimento se encontra consubstanciado nas decisões de nossos tribunais: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM NOME DA AUTORA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR PROCURAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. IRREGULARIDADE. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER REPRESENTADA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 9° DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 20 DO FONAJE. VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso da parte autora e CONHECER do recurso do demandado, porém para JULGÁ-LO PREJUDICADO, anulando DE OFÍCIO a sentença, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050479-79.2020.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022). PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE O AUTOR SER REPRESENTADO POR PROCURADOR NOS JUIZADOS. ART. 8º, § 1º, INC. I E ART. 9º, "CAPUT" DA LEI Nº 9.099/95, QUE VEDA A REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA, PELA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. AUTORA QUE POSTULA EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, O QUE É VEDADO PELO ART. 6º DO CCB. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, INC. IV, DA LEI N° 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005110937, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2015). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR INCAPAZ, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 51, IV, DA REFERIDA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008796013, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESENÇA DE PARTES MENORES DE IDADE. INCAPAZES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR A CAUSA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 8º, §§ 1º E 2º, LEI 9099/95. COMPROVADA INCIDÊNCIA DE 15% DE HONORÁRIOS SOBRE A QUOTA DA RÉ. DÉBITO QUE NÃO RESTOU TOTALMENTE ADIMPLIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS RÉUS INCAPAZES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008144602, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 13-12-2018). Assim, deve ser reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau em face da incompetência do juízo de origem para conhecimento e julgamento do feito. Face ao exposto, considero PREJUDICADO o presente recurso, tendo em vista a incompetência dos Juizados Especiais para conhecimento e julgamento do feito, pelo que torno nula a sentença monocrática e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA
30/05/2024, 00:00