Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* WhatsApp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. Processo Nº 3001430-26.2021.8.06.0011 PROMOVENTE: CARLOS EDUARDO LUCAS DOS SANTOS PROMOVIDO: BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar suscitada pelo Demandado no tocante à sua ilegitimidade passiva, porquanto não restou provada a alegada cessão do crédito, cabendo observar que impressões de telas de sistema interno não se prestam a tal propósito, dada sua parca força probante. Ademais, resta caracterizada a pertinência subjetiva do banco demandado com relação aos fatos discutidos, já que efetivamente realizou a inclusão do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, conforme documento ID nº 25067859 (cuja autenticidade não foi questionada), bem como admitiu expressamente constar informação de débito do demandante em seus registros. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, no 1º grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe de custas, taxas ou despesas, conforme artigo 54, da Lei nº 9.099/95, facultando às partes requererem tal benefício em caso de interposição de recurso e subida dos autos à segunda instância. À relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Consoante a mesma norma, em seu artigo 6º, VIII, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando se constatar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência. A partir do conjunto dos elementos nos autos, entendo por satisfeitos ambos os requisitos, devendo-se salientar, no tocante à hipossuficiência, que o fornecedor detém a maior parte dos meios de prova aptos a auxiliar o Juízo no descobrimento da verdade. Assim, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, de modo a recair sobre o Demandado o encargo processual de demonstrar que não realizou inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Em detida análise dos autos, constato que o Demandado demonstrou a regularidade da contratação de conta bancária com limite de cheque especial e cartão de crédito por parte do Autor, o que é confirmado por este em sua réplica (ID nº 34986915). Não obstante, o banco anexou, ao ID nº 34259911, pág. 08-10, a fatura no valor de R$ 370,39, com vencimento em março/2019, alegadamente inadimplida e que teria originado a dívida e a posterior inscrição em cadastros restritivos. O demonstrativo das despesas integrante do documento mostra que a fatura anterior, no valor de R$ 324,54, já não havia sido paga pelo Autor. O Autor, por sua vez, teve a oportunidade de desconstituir a alegação do Promovido por ocasião de sua réplica, mediante a demonstração de que pagou a referida fatura, porém não o fez, nem apresentou justificativa para deixar de tê-lo feito. Assim, entendo que a fatura de cartão de crédito ficou em aberto, ante a falta de pagamento, originando o débito que depois foi objeto de inscrição regular em cadastros restritivos de crédito. O Demandando juntou ainda extratos bancários (ID nº 34259910) que comprovam que a conta da parte autora se encontrava com permanente saldo negativo nos meses que antecederam dezembro/2018, época da inscrição de seu nome e CPF nos cadastros restritivos, o que não restou impugnado nem foi objeto de contraprova na réplica. Desta feita, por considerar os débitos devidos e as inscrições deles decorrentes mero exercício regular de direito do Demandado, indefiro o pedido inicial de declaração de inexigibilidade de débitos e, por consectário lógico, os demais pedidos concernentes a reparação de danos, haja vista a inocorrência de qualquer ato ilícito. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, por toda prova carreada aos autos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar a concessão de justiça gratuita neste momento, conforme razões supra. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 04 de agosto de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR
23/10/2023, 00:00