Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. AUTOR QUE NEGA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA ALEGANDO QUE PENSAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. JUNTADA, PELO PROMOVIDO, DO TERMO CONTRATUAL, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA, COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO PROMOVENTE E FATURAS DO PLÁSTICO. DESCONTOS AUTORIZADOS. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA. 01. FRANCISCO LIMA DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO BMG S/A, afirmando o recorrido, em sua peça inicial, que contratou cartão de crédito consignado com limite no valor de R$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais) e quantia reservada da R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), recebendo o valor perquirido por essa celebração no bojo do contrato nº 14510835, com data de inclusão em 28/10/2018. 02. Alega adiante, que após um certo de período de pagamento, constatou que tinha realizado um contrato de CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC com a referida instituição financeira, mas, na verdade, desejava a contratação de empréstimo consignado. 03. Sustenta, em seguida, que foi enganada na sua boa-fé pelo banco, pois não recebeu informações e esclarecimentos acerca da efetiva contratação, tendo sido induzida a erro pela instituição financeira para celebrar contrato diverso do pretendido, de modo que ajuizou a presente ação pugnando pela declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com RMC e consequente inexistência dos débitos, pela restituição em dobro dos descontos realizados mensalmente e condenação pelos danos morais suportados. 04. Em sede de contestação, a parte promovida suscitou preliminares e, no mérito, alegou a inexistência da prática de ato ilícito quanto aos débitos no benefício da autora, em razão da legalidade da contratação. 05. Em sentença, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência da contratação impugnada, determinar a restituição em dobro os descontos realizados, a título de danos materiais, condenar o banco promovido ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como determinar a compensação dos valores comprovadamente debitados em conta corrente do autor. 06. A parte ré, inconformada, ingressou com Recurso Inominado suscitando as prejudiciais de mérito da prescrição trienal e da decadência, bem como pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedente os pleitos autorais com a manutenção de todos os termos do contrato firmado entre as partes, ante a inexistência de prova da irregularidade da contratação. 07. Contrarrazões recursais apresentadas pelo recorrido manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção in totum da sentença vergastada. 08. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 10. No que se refere às prejudiciais de mérito da prescrição trienal e da decadência, certo é que não merecem guarida. No caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória, consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de contrato de cartão de crédito consignado. Nessa senda, não há que se falar em decadência do direito autoral em liça, pois o consumidor tem o direito de reclamar pretensão indenizatória por fato do serviço, no prazo de 05 (cinco) anos (artigo 27 do CDC), aplicando-se, in casu, o instituto da prescrição. Nestes termos, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 11. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC, tendo essa Turma firmado o entendimento de que o prazo conta-se, individualmente, de cada parcela cobrada. 12. Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos, para ir reclamar apenas depois de vencida a última parcela, contando ainda com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial, seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante. 13. A Jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, vem seguindo essa linha de pensamento, conforme os Julgado abaixo transcritos com negritos inovados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2. Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) 14. Como no caso concreto a ação foi protocolada em outubro de 2023, a prescrição só abrange as prestações concernentes ao período anterior a outubro de 2018, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das parcelas descontadas posteriores a referido mês. 15. Na presente situação, a data de inclusão do contrato impugnado data de outubro de 2018 (id 13042635), razão pela qual não há que se falar em prescrição no caso em liça. 16. Assim, rechaçadas ditas prejudiciais, passo à análise meritória. 17. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, sem irresignação via recursal da parte promovida. 18. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 19. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 20. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 21. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 22. Analisando-se os autos, verifica-se que o ponto central em discussão consiste em apurar se a instituição financeira agiu abusivamente quando da ocorrência da contratação em questão, pois a parte autora ingressou em juízo alegando ter sido ludibriada pela instituição bancária para firmar contrato de reserva de margem consignável, quando pensava estar pactuando contrato de empréstimo consignado. 23. No presente caso, observa-se a comprovação de que as partes firmaram, em 26/10/2018, "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (id 13042802), sendo o contrato registrado sob o nº 14510835 e ADE nº 53638167. 24. Analisando referido contrato, infere-se que foi firmado em observância a todos os princípios e ordenamentos que regem tal modalidade, redigido de maneira clara e assinado pela demandante, pessoa analfabeta, em observância ao disposto no art. 595 do Código Civil, pois presente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não sendo possível o reconhecimento do vício de consentimento alegado pelo recorrente/autor, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o contratante em erro (art. 373, inciso I, do CPC). 25. Consta na referida avença, em sua página inicial, letras maiúsculas em destaque e no topo, o registro de se tratar de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, anotado ainda que o contratante autoriza a constituição de reserva de margem consignável em sua conta corrente, por tempo indeterminado. 26. Presente ainda nos autos a CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO emitido pelo banco réu (id 13042802), bem como comprovante de transferência bancária via TED para conta corrente do autor no exato valor liberado de R$ 1.215,00 (um mil, duzentos e quinze reais) (id 13042803). 27. Ademais, a parte demandada juntou histórico das cobranças e faturas do cartão de crédito referente ao período de 12/2018 a 10/2023 (id 13042801). 28. Assim, todos esses elementos mostram que a parte autora tinha ciência da contratação de cartão de crédito, sendo comportamento manifestamente contraditório negar ciência de tal negócio jurídico, pois consentiu ainda durante vários meses com os descontos em seus rendimentos e, somente bem depois, notadamente após suportado 58 descontos em seus rendimentos, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato, sem demonstrar, todavia, o vício de consentimento alegado. 29. Chega-se à conclusão de que inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão. A hipótese versada no presente caso revela-se como mero arrependimento da parte autora no que concerne aos termos em que realizado o negócio jurídico. 30. Incontroverso nos autos a existência de termo de adesão ao cartão de crédito consignado formulado pelas partes. Ademais, a autora não nega a realização da contratação em liça, tampouco que recebeu o valor do crédito, mas tão somente que desconhecia os termos/cláusulas do contrato (RMC). 31. Nesse sentido vejamos alguns Julgados: "CARTÃO DE CRÉDITO. Ação declaratória e indenizatória. Alegação do autor de que celebrou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito com RMC. Consideração de que, na petição inicial, admitiu o autor ter celebrado contrato com o banco, conquanto se insurja contra a natureza do ajuste. Apuração de que a margem consignável do autor estava comprometida para a contratação de empréstimo consignado, razão pela qual deve ter optado pela obtenção do cartão de crédito com RMC. Consideração ademais de que a prova contida nos autos revela que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito consignado e autorizou o débito das parcelas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no limite da margem consignável, bem assim não negou a utilização do numerário que lhe foi disponibilizado no momento da contratação do cartão com RMC. Exigibilidade do débito evidenciada. Inadmissibilidade do pleito de declaração de inexistência da dívida. Legitimidade da conduta da instituição financeira, que ato ilícito algum praticou. Danos morais não configurados. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso". (TJ-SP - AC: 10054235220218260562 SP 1005423-52.2021.8.26.0562, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 05/09/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022) "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ?AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS?. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. -
Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor o cancelamento do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) equivocadamente contratado pois acreditava se tratar de atualização cadastral para recebimento de seu benefício previdenciário - Proferida sentença de improcedência, recorre o autor. Porém, sem razão.- Não obstante a negativa de contratação, ao menos voluntária, do cartão de crédito consignado, a contestação foi instruída com cópia do instrumento contratual (fls. 82/87), devidamente assinado pelo autor, no qual, inclusive, há menção expressa ao valor total do crédito de R$ 3.999,00, valor depositado na conta corrente do autor.- Com efeito, os documentos juntados pelo banco dão conta de que o demandante efetivamente contratou serviço de cartão de crédito consignado, autorizando a reserva de margem no benefício previdenciário, bem como a contratação de saque, mediante a utilização do mesmo cartão.- Ausência de demonstração nos autos da incapacidade do autor para os atos da vida civil, em especial, quando da leitura e da assinatura do contrato, objeto dos autos. Dever do autor, de se resguardar com os meios possíveis, certificando-se do real objeto a ser firmado, inclusive, se possível, acompanhado de pessoa que o assessore nas informações contidas no instrumento particular. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, denota-se que inexiste indício mínimo do alegado vício de vontade na formação do contrato.- Logo, impõe-se a manutenção da decisão que julgou improcedente o pedido. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME". (TJ-RS - Recurso Cível: 71009883497 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/05/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/05/2021) "E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: PRECLUSÃO CONSUMATIVA PROBATÓRIA - REJEITADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Preliminar contrarrecursal: preclusão consumativa. É possível que o autor impugne em sede recursal os documentos anexados à contestação, se não lhe foi oportunizado deles ter conhecimento antes da sentença, sob pena de cerceamento de defesa. II - Demonstrada a contratação do empréstimo, bem como a disponibilização do valor em conta de titularidade da parte autora, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe". (TJMS. Apelação n. 0802203-81.2017.8.12.0005, Aquidauana, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 10/07/2018, p: 24/07/2018) 32. Não há na presente lide, que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda. 33. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 34. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 35. Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 36. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado para, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos lançados na peça inicial. 37. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
28/06/2024, 00:00