Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE FREITAS
RÉU: BANCO BMG S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ PROCESSO nº 3001413-39.2023.8.06.0069
Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo descontados mensalmente de seu benefício valores referentes a uma taxa/tarifa de gastos com cartão de crédito por numeração 18559295318022023, com parcelas no valor de R$ 40,95 (quarenta reais e noventa e cinco centavos), e que ele afirma que não solicitou tal serviço. Requer o imediato cancelamento dos descontos, a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos. Compulsando os autos, verifico que tramita nesta Vara Judiciária processo de nº. 3001411-69.2023.8.06.0069, em que é possível perceber claramente que as duas apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, qual seja, a restituição dos valores correspondentes a "cartão de crédito consignado" e indenização por danos morais, sobre o único contrato de cartão de crédito previsto no histórico de consignações que o próprio trouxe aos autos no ID. 67203700, Pág. 4. Necessário destacar a definição do que é considerado litispendência no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Em caso semelhante, assim decidiu nossos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. II - Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 97-818766268/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800590-87.2019.18.0102. III- Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. IV- Recurso conhecido e improvido (TJ-PI - AC: 08002561920208180102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifo nosso). Deste modo, uma vez constatada tal identidade entre as ações propostas na mesma data, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência, e a consequente extinção desta demanda sem resolução de mérito, visto que sua petição inicial foi protocolada posterior ao do processo referido nesta sentença. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coreaú/CE. Data registrada no sistema. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00