Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000113-63.2023.8.06.0062.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA ISALENE DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681-A POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Felipe Gazola Vieira Marques - MG76696-A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. À fl. retro consta pedido de extinção da ação em razão de desistência da parte autora. Em geral, a parte possui a faculdade de desistir da causa, no entanto, a desistência somente produz efeito quando homologada por sentença. A propósito, veja-se o artigo do Novo Código de Processo Civil a seguir: Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso vertente, entendo que estão presentes os requisitos para a homologação da desistência, eis que a parte autora declara expressamente não ter interesse em dar seguimento ao processo. Em sendo assim, considerando as razões declinadas, HOMOLOGO por Sentença a desistência formulada, a fim de que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo sem apreciação de seu mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Retire-se da pauta de audiências, caso esteja em pauta. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Cascavel/CE, data do sistema. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência
25/10/2023, 00:00