Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000298-38.2022.8.06.0062.
RECORRENTE: VANDERLETE NUNES LEONARDO
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: Vanderlete Nunes Leonardo
RECORRIDO: Banco BMG S/A JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cascavel RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NA INSTRUÇÃO, ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PROMOVENTE, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS E FATURAS. TESE RECURSAL DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOLICITAÇÃO DE ENVIO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA DA FASE INSTRUTÓRIA. DESCONTOS A TÍTULO DE "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" QUE CORRESPONDEM AOS VALORES CONSIGNADOS PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTEXTO PROBATÓRIO SEM INDÍCIOS DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000298-38.2022.8.06.0062 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico com pedido de Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, proposta por Vanderlete Nunes Leonardo em desfavor do Banco BMG S/A. Em síntese, consta na inicial (Id. 11100972) que a promovente foi surpreendida ao descobrir o registro de reserva de margem para cartão de crédito (RMC) em seu benefício previdenciário, que nunca solicitou, nem autorizou. Destaca, ademais, que vem sofrendo descontos e que o referido empréstimo ainda se encontra ativo. Ao final, requer a declaração de nulidade da contratação, o cancelamento do empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em Contestação (Id. 11101246), o banco sustentou a regularidade da contratação, firmada mediante contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto e reserva de margem, mediante assinatura da Requerente. Aduziu que a promovente realizou o desbloqueio do cartão e, na sequência, realizou saques que totalizaram R$ 1.077,99. Em Réplica (Id. 11101251), a Promovente reiterou os termos da exordial, alegando que a conta informada na cédula de crédito bancário e no comprovante de transferência, ambos anexados pela parte ré, não é de sua titularidade. Pugna, dessa forma, pelo julgamento totalmente procedente da ação. Após regular tramitação, adveio a Sentença (Id. 11101263), julgando improcedente a ação, por entender o juízo que a Requerente não provou, minimamente, a existência do fato constitutivo de seu direito, não sendo plausível a alegação de vício de consentimento ou fraude, ao passo que o Banco comprovou a existência e validade da contratação. Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 11101266), sustentando a ocorrência de fraude na contratação, já que não solicitou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. Ademais, requer expedição de ofício ao Banco Bradesco para que este apresente os extratos da conta corrente nº 1000602-3 de sua titularidade. Por fim, requer a reforma da sentença para fins de declarar a inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões pelo banco (Id. 11101270). É o relatório. Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, que gerou reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da recorrente, em favor do banco recorrido. Conquanto a sentença tenha reconhecido a validade do contrato, a recorrente sustenta que houve fraude na contratação. Para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer se realmente houve a adesão ao cartão de crédito pela recorrente junto ao banco e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico. A recorrente apresentou, junto à inicial, Histórico de Empréstimo Consignado oriundo do INSS, evidenciando o registro de "reserva de margem consignável (RMC)", em seu benefício previdenciário (pensão por morte), bem como de "cartão de crédito RMC, Contrato 10803709, incluído em 03/02/2017, limite de cartão R$ 1.100,00, Reservado R$ 52,25" - Id. 11100977. Por outro lado, o banco sustentou a licitude da contratação do cartão, apresentando, junto à Contestação, Termo de Adesão ao Cartão de Credito Consignado e Autorização para Desconto em folha de Pagamento devidamente assinado de forma idêntica aos documentos pessoais e ao instrumento procuratório anexado pela própria Recorrente (Id. 11101247), acompanhado de cópia dos documentos pessoais da promovente (RG, CPF, comprovante de endereço), faturas do cartão, nas quais se observa o valor utilizado e a dedução do pagamento autorizado. Ademais, apresentou os comprovantes de pagamento das transferências realizadas para a conta nº 1000602-3, agência 716-1, Banco Bradesco - Id. 11101249. Observa-se que no Termo de Adesão ao Cartão de Credito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento (Id. 11101247) constam expressamente todas as condições e forma de pagamento do cartão contratado. Ademais, observa-se que todos os dados pessoais da contratante indicados nos Termos apresentados pelo banco correspondem às informações e documentos anexos à petição inicial (como nome completo, filiação RG, CPF, nº do benefício previdenciário, bairro/cidade de residência). Diante disso, as provas dos autos desconstituem a tese negativa da contratação, estando seguramente comprovado nos autos que a consumidora contratou o aludido cartão de crédito consignado, sujeitando-se, portanto, aos descontos e reservas de margem em seu benefício previdenciário em decorrência de sua utilização. Desta feita, restou suficientemente demonstrada a existência e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo indícios razoáveis de fraude, já que a reserva de margem consignável questionada decorre do uso do aludido cartão (pagamento das respectivas faturas), nos termos contratados. Portanto, não há como acolher o pedido de anulação do contrato e, consequentemente, de devolução dobrada dos descontos e de indenização por danos morais. Frisa-se que a Recorrente postulou em sede de Recurso Inominado o envio de ofício ao Banco Bradesco para que este apresente os extratos da conta nº 1000602-3, agência 716-1. Ocorre que, encerrada a fase de instrução processual, é defeso às partes o requerimento de provas quando puderam e não fizeram no momento oportuno. Destaca-se, ainda, que na Réplica apresentada pela Recorrente (Id. 11101251, Pág. 6) esta pugna pelo julgamento antecipado da lide, de forma que se opera a preclusão lógica, bem como a consumativa, visto que já encerrada a fase instrutória. Veja o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS. APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE RETORNO À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DA DEMANDANTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02083245220208060001 CE 0208324-52.2020.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) (grifos nossos) Assim, diante das provas inclusas, acertou o juízo de origem ao reconhecer a existência e a validade da adesão a cartão de crédito consignado. Veja-se o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJ/CE a respeito do presente tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA PARTE PROMOVIDA. CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, COM SUA ASSINATURA A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR EMPRÉSTIMO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INOMINADO DA PROMOVENTE IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 00501952420218060094, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2023) RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PELA PARTE RECORRIDA. [...] BEM COMO COMPROVANTE DO PROVEITO ECONÔMICO (DOC). EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. DESCONTOS DEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ORA AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 1 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0000138-08.2018.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Seguindo o mesmo raciocínio, concluo que, no presente caso, o contrato em lide cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando indício de fraude na celebração da avença ou falha na prestação do serviço. Portanto, não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o recorrido agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados, conforme previsão contratual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)
01/08/2024, 00:00