Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO MENDES DE PAIVA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE, ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV
REU: Vistos etc.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001290-59.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por EDUARDO MENDES DE PAIVA em face de BANCO SANTANDER, todos qualificados na petição inicial. Conforme documento de ID. 79185224, foi informado a realização de acordo. Todavia, uma vez que o documento supracitado não apresenta assinatura da parte autora, nem de seus representantes, foi determinando, conforme despacho de ID 79221865, a intimação da parte requerente para, no prazo de 3 (três) dias, ratificar o acordo firmado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância. Superado o prazo para manifestação da parte autora, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID. 80232668. Vieram-me, então, os autos conclusos. Breve relato. Decido. Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae. Outrossim, embora não conste no documento de ID. 79185224 a assinatura da parte requerente, nem de seus representantes, entendo que, após ser intimada para manifestar-se sobre os termos do acordo, seu silêncio importa em anuência, não havendo que se falar que ao autor não foi dado oportunidade para manifestar-se. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, às fls.94/95, pelas partes, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem sucumbência, nos termos do art.55 da Lei n° 9.099/95. As partes renunciaram ao prazo recursal, conforme item 11 do acordo firmado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
15/03/2024, 00:00