Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000167-08.2020.8.06.0006.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MOREIRA E SILVA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA manejada por MARIA DO SOCORRO MOREIRA E SILVA em face de BANCO BMG SA. Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a negativação indevida sofrida por conta de uma dívida já quitada. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos; repetição do indébito; e condenação da instituição financeira a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirmou ser parte ilegítima em virtude de uma cessão de créditos. Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: (…) constata-se a ocorrência de ilícito no comportamento do banco réu, que negativou o nome da parte autora em relação à dívida que havia sido paga, bem como continuou a efetuar descontos de empréstimos consignados já encerrados, conforme documentação acostada às fls. 17 de id 18964715; 18 de id 18964717; 19 de id 18964719; 20 de id 18964719; 21 de id 18964719 e 22 de id 18964722. Diante das circunstâncias acima ressaltadas, houve violação à segurança legitimamente esperada pelo consumidor que, viu seu crédito negativado e persistência nos descontos, mesmo em função de dívida já paga, lhe causando constrangimento e impedindo-o de estabelecer negócios jurídicos no mercado formal. Declarou a inexistência da dívida em análise por ausência de lastro avençal válido; restituição, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados; e ressarcimento a título de danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado afirmando que a pactuação ocorreu regularmente diante da cessão de crédito, e que a cobrança ocorreu regularmente. Em contrarrazões a recorrida se manifestou pela manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Esclareço que o promovido não demonstrou a regularidade da cobrança que justificaria a negativação da recorrida. Como constatou o juiz a quo, fundamentação a que me filio: (…) constata-se a ocorrência de ilícito no comportamento do banco réu, que negativou o nome da parte autora em relação à dívida que havia sido paga, bem como continuou a efetuar descontos de empréstimos consignados já encerrados, conforme documentação acostada às fls. 17 de id 18964715; 18 de id 18964717; 19 de id 18964719; 20 de id 18964719; 21 de id 18964719 e 22 de id 18964722. Diante da ilicitude demonstrada, resta ao promovido o dever de ressarcir o consumidor pelos prejuízos sofridos. No tocante ao pedido de repetição de indébito não há indicação de engano justificável na sua realização. Contudo, no caso em apreço, houve recurso apenas da promovida. A promovente não apresentou Recurso Inominado e nas contrarrazões pugnou pela manutenção da sentença de origem; sem se insurgir quanto a forma de restituição do indébito. Desse modo, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus mantenho o entendimento do juízo de primeiro grau, determinando que a restituição do indébito seja realizada na forma simples. Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira). Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de empréstimo, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos. Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
01/11/2023, 00:00