Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 3000732-59.2022.8.06.0019 Promovente: Wglaeudson Carlos Bezerra Promovido: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, Banco Santander Brasil S/A e Schulze Advogados Associados, por seus representantes legais. Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega vir suportando graves constrangimentos em face de ter sido vítima de um golpe, decorrente da manifesta negligência dos estabelecimentos promovidos. Alega ser titular de um contrato de financiamento firmado junto ao primeiro demandado para aquisição de um veículo, Honda Fit ano 2011; ocorrendo de ter atrasado o pagamento de três parcelas de referido contrato. Afirma ter recebido mensagem de uma assessoria de cobrança, terceira promovida, através de uma ligação de whatsapp, linha telefônica 0800 000 0918, atendente de nome Tamara Bitencourt, repassando a proposta de quitação das parcelas atrasadas, no valor de R$ 4.584,18 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos). Alega que, por não dispor do valor integral, requereu a emissão de boleto para pagamento de duas parcelas vencidas, tendo sido ajustado o valor de R$ 3.056,12 (três mil e cinquenta e seis reais e doze centavos); tendo efetuado referido pagamento, bem como das parcelas seguintes. Aduz que, com o passar do tempo, voltou a receber cobranças das parcelas que julgava estarem quitadas, tendo mantido contato com a empresa de assessoria, que informou que as cobranças eram referentes a parcela 08 que não fora incluída no acordo; tendo recebido boleto para pagamento da parcela de nº 08. Afirma que, antes de realizar o pagamento, recebeu ligação telefônica do Banco Santander, segundo demandado, informando a inadimplência das parcelas 06 a 08 e avisando a existência de um processo de busca e apreensão do veículo. Alega que não pagou o boleto recebido referente a parcela 08 e, ao retirar um extrato do financiamento, percebeu que teria sido vítima de um golpe, pois não constava o pagamento de nenhuma das parcelas em questão. Aduz que houve uma violação de seus dados pessoais, pois é de conhecimento geral que todas as cobranças de débitos em atraso são feitas através de assessorias de cobrança, como também que é possível oferecer acordos de atualização de débitos ou de quitação sem juros ou em valor mais baixo que o original. Alega que as empresas promovidas não asseguram as informações pessoais de seus consumidores e devem ser responsabilizadas por qualquer dano causado, decorrente da falta de segurança e falha na prestação dos serviços. Ao final, requer o ressarcimento do valor de R$ 3.056,12 (três mil e cinquenta e seis reais e doze centavos), bem como a condenação das instituições demandadas no pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Constata a apresentação de contestação e aberto prazo para a réplica. Dispensados a oitiva testemunhal e de depoimentos pessoais. Em contestação ao feito, as instituições promovidas Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander S/A requerem a retificação do polo passivo para fazer constar somente a empresa Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, bem como suscitam as preliminares de ilegitimidade passiva do banco demandado e a necessidade de ser decretado segredo de justiça, além de impugnar o pedido autoral de Gratuidade da Justiça. No mérito, afirmam que não existe qualquer defeito nos serviços prestados, posto que o documento apresentado não foi emitido pelas mesmas e, portanto, não tem o condão de comprovar a quitação de qualquer parcela do contrato. Asseveram que o demandante foi responsável pelas informações fornecidas aos terceiros em canais não oficiais, bem como que não agiu com zelo, deixando de conferir todas as informações do boleto. Aduzem que, nesse caso, era perceptível a discordância das informações do boleto, posto que o CNPJ é de empresa diversa, terceiro desconhecido. Afirmam a impossibilidade de restituição, pois o pagamento foi direcionado a terceira pessoa, alheia a instituição financeira. Aduzindo a excludente de responsabilidade culpa exclusiva do consumidor e a inexistência de danos indenizáveis, pugnam pela improcedência da ação. Na mesma oportunidade, a terceira empresa promovida suscita as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e de carência da ação. No mérito, afirma a inexistência de ato ilícito que possa ensejar abalo moral ou material. Aduz que o boleto bancário quitado pelo autor não foi encaminhado pela requerida; acrescentando que o beneficiário do valor se trata de empresa distinta, o que configura a notória fraude de terceiro. Alega que os pedidos autorais não podem prosperar, posto que a contestante não teve qualquer culpa pelo ocorrido, muito menos agiu de forma imprudente ou negligente. Afirma que o autor deveria ter conferido os dados do beneficiário do pagamento antes de concluir a operação, mormente quando o mesmo realizou o pagamento pela internet; acrescentando que na própria conversa havida entre o autor e o fraudador, depreende-se que o mesmo estava ciente da existência de golpes aplicados via boleto falso. Ao final, requer o indeferimento dos pedidos constantes na inicial. O autor, em réplica às peças contestatórias apresentadas, impugna as preliminares arguidas e ratifica em todos os termos a peça exordial. Afirma que as instituições demandadas eram as únicas detentoras dos dados pessoais, contratuais e financeiros do demandante, cabendo as mesmas a guarda e o sigilo de tais dados; sendo de inteira responsabilidade o vazamento de quaisquer informações. Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Em relação a impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Não merece acolhida por este juízo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas instituições demandadas, uma vez que os fatos narrados pelo autor dizem respeito à suposta falha na prestação de seus serviços, quando da operação de transações financeiras. Assim, as promovidas ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do presente expediente, por integrarem a cadeia de fornecedores. Da mesma forma, não há necessidade de realização de prova pericial para deslinde da lide, podendo a mesma ser julgada mediante o acervo probatório produzido; restando reconhecida a competência deste juízo para conhecimento e julgamento do presente feito. No que diz respeito a preliminar de carência da ação, a mesma se confunde com o mérito e com ele será analisada. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O caso em questão é decorrente de relação entre instituição financeira e usuário dos serviços, devendo, portanto, ser adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante, caso presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência. Deve ser ressaltada a aplicabilidade da Súmula 297 do STJ no presente feito. Sustenta o autor que, visando quitar parcelas em atraso do contrato de financiamento firmado junto aos demandados, efetuou o pagamento de boleto enviado por empresa que se apresentou como de cobrança; tendo percebido posteriormente tratar-se de uma fraude. Os estabelecimentos demandados, por sua vez, relatam que não foram responsáveis pela emissão do boleto repassado para o demandante; acrescentando que o mesmo foi vítima de fraude de terceiros, por sua própria culpa. Conforme reconhecido pelo próprio autor, o mesmo foi vítima de um golpe praticado por terceira pessoa, estranha aos quadros das empresas demandadas. Desse modo, não vislumbro falha de procedimento das instituições promovidas, mas sim fraude perpetrada por terceiro, que criou endereço eletrônico e contato telefônico falso. Deve ser ressaltado que o autor não teve a cautela que se fazia necessária quando do atendimento do terceiro fraudador, embora tivesse conhecimento da existência de golpes aplicados mediante o envio de boletos fraudados; não tendo averiguado a idoneidade do contato e do documento recebido Nesse ponto, cumpre destacar que o demandante não produziu provas de que teria mantido contato com o seu efetivo credor (Banco Santander/Aymoré). A ocorrência da fraude, que direcionou o pagamento feito pelo autor para terceiro, não pode ser atribuída aos demandados ou mesmo aceita como derivada de sua atividade, pois o único fator que existe a envolver as referidas empresas é o fato de alguém, maliciosamente, ter se valido de seus dados para ilidir a boa-fé do consumidor; levando-o a acreditar que estava quitando a dívida firmada junto a terceiro, quando, na verdade, não o estava. Assim, diante da evidência de ato fraudulento praticado por terceiro, sem qualquer nexo com a atividade exercida pelos demandados, não podem os demandados responder pelo prejuízo suportado pelo consumidor, conforme artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Depreende-se da própria narrativa da exordial que o autor firmou a negociação com terceiro fraudador e não com os deamndados. Ademais, caberia ao autor o cuidado de aferir as informações constantes no boleto recebido, comparando com os demais que havia quitado, posto que teria constatado as divergências existentes entre os mesmos; notadamente no que se refere ao beneficiário do pagamento e ao CNPJ. Saliento que não se insere no âmbito de incumbências das instituições financeiras impedir a ocorrência de fraudes realizadas pelos meios cibernéticos, não havendo como responsabilizá-las por referidos fatos, notadamente em razão de não ter sido comprovado, como já explanado, que a emissão do boleto se deu a partir do ambiente virtual das instituições promovidas, ou mediante participação indireta das mesmas. Por tais razões, entendo que o fato descrito pela parte autora não pode restar caracterizado como fortuito interno; sendo incabível o seu pleito. Sobre a temática, trago os seguintes julgados. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Irresignação de ambas as partes. Boleto falso. Número de telefone que difere daquele informado nos canais oficiais do banco. Pagamento do boleto realizado sem cautela do autor que foi determinante para a fraude. Ausência de nexo causal. Excludente de responsabilidade. Art. 14, §3º, inc. II, do CDC. Recurso do banco réu provido para julgar improcedentes os pedidos, desprovido o recurso da parte autora. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003609-69.2022.8.26.0400; Relator (a): Douglas Borges da Silva; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro de Olímpia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023). "Ação de reparação civil". Sentença de procedência. Contrato de financiamento. Preliminares afastadas. Inovação recursal configurada. Pagamento efetuado por meio de boletos falsos. Emissão de boleto fora do ambiente virtual da instituição financeira. Fraude praticada por terceiro. Beneficiárias constantes nos comprovantes de pagamento diversas do credor. Dever de cautela da autora não observado. Fortuito interno não caracterizado. Hipótese de exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, que afasta o dever de indenizar. Sentença reformada. Recurso provido, com alteração dos honorários sucumbenciais.(TJSP; Apelação Cível 1009047-05.2021.8.26.0047; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. PHISHING. VEZ QUE O INFORTÚNIO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA DEU-SE EM CIRCUNSTÂNCIAS DE FRAUDE VIRTUAL NA MODALIDADE P HISHING, E EM DECORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E/OU DA SUPOSTA VÍTIMA, DEVE INCIDIR NA ESPÉCIE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ (APONTADA PELA PARTE DEMANDANTE COMO SUPOSTA FORNECEDORA DO SERVIÇO), DESCABENDO EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50531025220218210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 18-08-2022). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. EMISSÃO DE BOLETO EM QUE ERA POSSÍVEL CONSTATAR QUE SE TRATAVA DE TERCEIRO BENEFICIADO PELO ATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO, MAS, SIM, EXTERNO, QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. PROLIFERAÇÃO DE GOLPES PELOS MEIOS VIRTUAIS QUE EXIGE DILIGÊNCIA REDOBRADA DOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010371193, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-04-2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE PARCELA EM ATRASO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FALSO EMITIDO ATRAVÉS DO WHATSAPP, POR CONTATO NÃO IDENTIFICADO. GOLPE CHAMADO DE PHISHING. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE O PAGAMENTO FOI DIRECIONADO PARA TERCEIRA PESSOA. INEXISTENTE PROVA DE QUE A AUTORA TERIA EFETIVAMENTE ACESSADO O SITE DO DEMANDADO, SENDO DIRECIONADA PARA O CONTATO QUE ENVIOU O BOLETO. PARTICIPAÇÃO DA REQUERIDA QUE NÃO PASSA DE MERA ESPECULAÇÃO. CASO FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO RECONHECIDA. INAPLICÁVEL TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, UMA VEZ QUE AS RÉS NÃO TIVERAM QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010299956, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 18-02-2022). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO BOLETO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE BOLETO TENDO COMO BENEFICIÁRIA PESSOA DIVERSA DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE INVIABILIZA A RESPONSABILIZAÇÃO DA DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009173535, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 18-02-2020). Com efeito, a hipótese narrada nos autos configura típica culpa de terceiro, pois as instituições requeridas lograram êxito na comprovação de que não houve falha na prestação de seus serviços, já que o requerente foi vítima de um golpe praticado por terceiros, por meio de ligação telefônica, sem qualquer relação com os demandados ou mesmo seu sítio eletrônico. Ressalto que, ainda que o pagamento tenha sido realizado de boa-fé pelo requerente, não podem as instituições demandadas serem obrigadas a indenizar por uma quantia não recebida e, por consequência, não usufruída. Ademais, deve ser ressaltado que os dados do contrato constavam na petição inicial do processo de busca e apreensão interposto pelo demandado, cuja cópia foi enviada ao autor pelo terceiro fraudador. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade. Não assiste razão ao demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, posto que embora a situação vivenciada pelo mesmo seja de gravidade a causar abalo à sua tranquilidade emocional e prejuízo financeiro, não restou configurada qualquer prática ilícita por parte das instituições promovidas ensejadora de tais fatos. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GOLPE DO BOLETO FALSO. PHISHING. DA(S) PRELIMINAR(ES). A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFUNDE-SE COM O MÉRITO E COM O MESMO É ANALISADA. OUTROSSIM, DIVERSAMENTE DO APONTADO PELO RECORRIDO, RESTARAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS AS RAZÕES DO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MÉRITO. VEZ QUE O INFORTÚNIO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA DEU-SE EM CIRCUNSTÂNCIAS DE FRAUDE VIRTUAL NA MODALIDADE PHISHING, E EM DECORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E/OU DA SUPOSTA VÍTIMA, DEVE INCIDIR NA ESPÉCIE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS (APONTADAS PELA AUTORA COMO SUPOSTAS FORNECEDORAS DO SERVIÇO), DESCABENDO EVENTUAL RESSARCIMENTO DE VALORES OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR(ES) REJEITADA(S). APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50395072020208210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 18-08-2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO. FRAUDE DE TERCEIROS. PAGAMENTO FEITO À BENEFICIÁRIO DIVERSO. RECURSO AUTORAL QUE REQUER A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E O DANO MORAL. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010423788, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-05-2022). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar as instituições demandadas Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, Banco Santander Brasil S/A e Schulze Advogados Associados, por seus representantes legais, nos termos requeridos pelo autor Wglaeudson Carlos Bezerra, devidamente qualificados nos autos. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos presentes autos. P. R. I. C. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito