Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: MARIA HELENA DE ARAÚJO FONTENELE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO N. 0000204-62.2018.8.06.0069
Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BMG S.A., via advogados regularmente habilitados, insurgindo-se contra o provimento judicial de mérito exarado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. O referido processo teve seu curso regular junto ao Juízo originário competente, com contraditório regular e ampla defesa garantidos, desembocando na sentença judicial de mérito que julgou procedente a pretensão inicial formulado pela autora e extinguiu o processo com resolução de mérito. Na petição intermediária repousante no Id. 3886388, o Banco juntou aos autos o Comprovante de Situação Cadastral do CPF da autora informando que esta faleceu em 2021 (Id. 3886389), ou seja, no curso do processo, bem como requereu a intimação dos herdeiros para darem prosseguimento ao processo e, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, certo é que a autora e seus advogados regularmente constituídos, devidamente intimados (Id. 4941880), quedaram-se inertes, desde então, incorrendo em hipótese legal de causa de extinção do processo sem resolução de mérito prevista em lei especial, visto não necessitarem de sentença para habilitação de herdeiro/sucessor, nem haverem promovido a habilitação no prazo legal de 30 (trinta) dias, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de intimação prévia, nos termos do art. 51, inciso V, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Isso posto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, inciso V e § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo originário, para os fins de direito, com baixa na estatística deste Juízo revisional. Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 10 de novembro de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
13/11/2023, 00:00