Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3001186-17.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Alega a Autora efetuou o pagamento em duplicidade da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 165,00, situação essa reconhecida pela própria demandada, e que mesmo após o encerramento da conta, deparou-se com saldo negativo de valor indevidamente debitado, sem ter tido qualquer informação a respeito, entendendo que ocorreu falha na prestação de serviço, requerendo a restituição em dobro e danos morais. A promovida contesta (id. 71523127)a ação afirmando que o valor pago em duplicidade corresponde a fatura de cartão de crédito relativo a uma conta parcelada em dez parcelas fixas, cujo valor foi devidamente estornado e que inexiste ilicitude, tendo em vista que não houve cobrança em duplicidade e que o banco demandado agiu de forma diligente em proceder com o estorno. Alega, ainda, o saldo devedor que permaneceu ao tempo do encerramento da conta se justifica em razão de que, ao realizar o segundo pagamento, o valor negativado em conta não foi integralmente coberto pelo valor estornado. Inexiste réplica nos autos. É o que importa relatar. Decido. A relação jurídica das partes é típica de consumo, devendo orientar-se segundo normas e princípios estabelecidos pela Lei 8078/90, e em assim sendo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º inciso VIII, é medida que se impõe face a vulnerabilidade do autor frente a parte demandada. Em análise aos argumentos de fato e de direito trazidos aos autos, entendo que o banco demandado se desincumbiu do dever de apresentar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito pleiteado, na medida em que comprovou a inexistência de ilicitude, uma vez que o pagamento em duplicidade não se deu qualquer ação promovida pela demandada, seja por débito automático ou emissão de dois boletos correspondente a mesma fatura, sendo evidente que a duplicidade se deu por pagamento espontâneo e de forma equivocada. Obviamente que, ainda que a duplicidade no pagamento tenha sido efetuada por culpa exclusiva do autor, isso não obsta a demandada do dever de agir com boa fé e diligência em garantir o estorno do valor pago em duplicidade, tendo o banco promovido assim procedido, não se vislumbrando qualquer ação ilícita capaz de ensejar em sua responsabilização civil. Registre-se que o pedido de repetição de indébito, presente no art. 42, parágrafo único, do CDC, possui requisitos próprios e não deve ser enquadrado à promovente, visto que não houve indevida redução patrimonial mediante ação unilateral abusiva, posto que inexiste ilicitude. Ademais, a promovida também traz a devida elucidação do fato pertinente ao saldo negativado quando do encerramento da conta alegado pela parte promovente, esclarecendo que, após o pagamento da fatura, o saldo era de apenas R$ 34,25 e que, e que apo pagar novamente a mesma fatura no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), o valor estornado decorrente do equívoco não foi suficiente para cobrir o saldo negativo. Portanto, não assiste razão a promovente em reclamar a restituição de valores quando os mesmos foram liquidados pela promovida como forma de compensação de débitos, sem qualquer objeção da promovente. Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da promovente pela falta de provas dos danos alegados, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
13/05/2024, 00:00