Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACOIABA SECRETARIA DA VARA ÚNICA 3000131-02.2022.8.06.0036
Trata-se de ação judicial ajuizada por ANTONIO SOARES PEREIRA em face do Banco BMG S.A., ambos qualificados nos autos, sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, a parte autora apresentou o pedido de desistência da ação em ID 53594381, tornando cabível a extinção da presente demanda sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Ressalta-se que no Juizado Especial é desnecessário o consentimento da parte requerida para homologação da desistência, independente do oferecimento de contestação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUIZADO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel. Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ- SC- RI: 03093733420148240038 Joinville 0309373-34.2014.8.24.0038, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00