Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3035903-97.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: BANCO BMG SA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por BANCO BMG SA em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA, partes anteriormente qualificadas. O despacho de ID 71948585 determinou a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Na petição de ID 78269545 a parte autora juntou o comprovante de pagamento ID 78269547 referente a Guia - Defensoria Pública do Ceará. É o relatório. Decido. De acordo com a Tabela de Custas Processuais de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a faixa de valor da causa de R$303.339,19 (trezentos e três mil e trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), são devidas as seguintes custas: GUIA FERMOJU (R$ 5.710,98); GUIA DPC (R$ 595,91) e GUIA MP (R$ 744,92). Todavia, a parte autora comprovou o pagamento somente da GUIA DPC (R$ 595,91). Logo, verifica-se a pendência de pagamento integral das custas processuais de ingresso. Considerando que o autor não recolheu as custas iniciais conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00