Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO MILTON DE ALENCAR
Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA
RECORRENTE: CAIO DOS ANJOS REBOUCAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA, DEPOIS DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE DEFESA. INTENÇÃO INCONTROVERSA DE MANIPULAR O DESLINDE DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO DO AUTOR, SENDO NECESSÁRIO, AINDA QUE EM SEDE DE JUIZADO, QUE O RÉU SE MANIFESTE SOBRE O PEDIDO APRESENTADO EM SITUAÇÕES DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENUNCIADO 90 DO FONAJE. SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, CONDENANDO O ACIONANTE NO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA PELA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00448806420208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022) Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Inaplicável a decadência, pois o caso versa sobre alegação de efetiva lesão aos direitos patrimoniais e não patrimoniais da parte autora, devendo-se aplicar ao caso o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de modo que resta afastada a alegada decadência. Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta. No ID 31037274 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do contrato de cartão de crédito consignado realizado pelas partes, qual seja, faturas do cartão de crédito, demonstrativo de pagamentos, comprovante de transferência de valores e contrato de cartão de crédito. Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse sentido segue jurisprudência: E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00501256420208060054 CE 0050125-64.2020.8.06.0054, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0001602-97.2019.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado nº 14867827, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Narra o promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado, com o limite de R$ 1.247,00 (mil, duzentos e quarenta e sete reais), que alega nunca ter contratado. Em contestação, o promovido aduz em sede de preliminar a incompetência do Juizado Especial Cível e que houve a decadência. No mérito, afirma que as partes celebraram em 26/03/2019, contrato de n.º 9741251 (numeração interna do INSS 14867827), referente à contratação de BMG Card n.º 5259110924836342. Segue alegando que o autor realizou um saque no valor de R$ 1.279,65 (mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), que foi transferida para conta de sua titularidade. A parte autora não compareceu à audiência una, conforme termo no ID 57931336 e não apresentou justificativa para a sua ausência. No caso em análise aplico por analogia a parte final do Enunciado 90 do Fonaje para julgar o mérito da ação, visto que a ausência se deu após a apresentação de contestação e documentos de defesa. Nesse sentido segue jurisprudência: PROCESSO Nº: 0044880-64.2020.8.05.0001 Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Assaré, 27 de outubro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00