Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CDC. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL DE 5 ANOS FIXADO PARA CADA PARCELA INDIVIDUALMENTE. OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS ANTERIORES A NOVEMBRO DE 2018. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE OBEDECE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO APRESENTADO. PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO AOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. JOSÉ GERALDO DIAS ingressou com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BMG S.A., arguindo o recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 11607179, com um limite no valor de R$ 1.100,00 e valor reservado de R$ 46,85, o qual alega não ter contratado. 02. A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 16367460), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de não ser alfabetizado (analfabeto) (id 16367459). 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id 16367469), a instituição financeira argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia; a impugnação ao valor da causa; a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação; a inépcia da inicial, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos pertence a terceiro estranho a lide; a ausência de interesse processual, haja vista a falta de requerimento administrativo; a prescrição trienal; a decadência. No que se refere a preliminar de conexão, aduz que o autor ajuizou outra demanda, sob o n° 3000561-30.2023.8.06.0161, com causa de pedir semelhante à desta ação. 05. No tocante ao mérito, alegou que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou com sua digital a avença, que possui assinatura a rogo, bem como assinatura de duas testemunhas e se beneficiou do valor do cartão de crédito com reserva de margem consignável, estando os descontos em exercício regular de direito. Destaca-se que o banco apresentou contrato diverso ao questionado nos autos. 06. Em despacho (id 16367475) o juízo reconheceu a conexão entre as demandas nº 3000560- 45.2023.8.06.0161 e 3000561-30.2023.8.06.0161. 07. Sentença de primeiro grau (id 16367478) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a irregularidade da contratação estando ausente o contrato sobre o cartão de crédito com reserva de margem consignável, entendeu por: a) declarar a inexigibilidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato nº 11876741), por negativa de contratação, nos autos do processo nº 3000561-30.2023.8.06.0161; e b) declarar a inexigibilidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato nº 1160779), por negativa de contratação, nos autos do processo nº 3000561-30.2023.8.06.0161. Por fim, julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais. 08. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 16367481) arguindo, preliminarmente, a inexistência de conexão entre os processos nº 3000560- 45.2023.8.06.0161 e 3000561-30.2023.8.06.0161. No mérito, pugna pela reforma da sentença para condenar a instituição financeira em danos morais, bem como na restituição do indébito em dobro. 09. Contrarrazões em id 16367487, a instituição financeira defende, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia; a prescrição trienal; a decadência. No mérito requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a irregularidade da contratação. 10. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 11. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 12. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 13. Passo a análise das questões preliminares. 14. No presente caso, por se tratar a matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, hei de afastar a conexão reconhecida na sentença, pois as ações eventualmente conexas envolvem a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável diversos. 15. Há posição pacificada em nossos tribunais, no sentido de ser inaplicável o instituto da conexão quando as ações tratam de contratos diferentes, como é o caso destes autos. 16. Vejamos estes Julgados: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir. Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJMG - CC: 10000180210916000 MG, Relator: Alberto Diniz Júnior, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - AI: 50558146720218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) 17. Na hipótese, a presente demanda e as ações apontadas como conexas versam sobre contratos diferentes (empréstimos de valores, parcelas e data de pagamento e contratação, não convergentes), conforme análise dos referidos processos. 18. Portanto, cada contrato deve ser analisado individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher a pretensão exposta em cada peça inicial, já que em se tratando de contratos desiguais, os pedidos e causa de pedir são, igualmente, desiguais, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não poderá prejudicar o resultado contrário da análise do outro. 19. Observemos o seguinte Julgado, com destaques inovados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO. CONEXÃO. INEXISTENTE. CONTRATOS DIFERENTES. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltiplas ações como causa da falta de interesse de agir. 3. Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJCE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) 20. Assim, afasto a conexão entre as demandas mencionadas na sentença. 21. No que se refere a preliminar de prescrição trienal e da decadência, tais teses devem ser rejeitadas. Contudo, reconheço a prescrição quinquenal de algumas parcelas do cartão de crédito com reserva de margem consignável referente a período anterior a novembro de 2018. 22. No caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Nestes termos, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 23. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC, tendo essa Turma firmado o entendimento que em caso de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o prazo conta-se, individualmente, de cada desconto. 24. Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos, para ir reclamar apenas depois de vencido o último desconto, contando ainda com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial, seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante. 25. A Jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, vem seguindo essa linha de pensamento, conforme os Julgados abaixo transcritos com negritos inovados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2. Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) 26. Como no caso concreto, a ação foi protocolada em novembro de 2023, a prescrição só abrange as parcelas concernentes ao período anterior a novembro de 2018, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das parcelas descontadas posteriores a referido mês. 27. Na presente situação, foram alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a novembro de 2018. 28. No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, verifica-se que a referida tese deve ser rejeitada. Anote-se de início, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 29. Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 30. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 31. De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 32. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 33. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 34. Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo a quo. 35. Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação de eventual irregularidade da contratação. 36. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia datiloscópica, tendo em vista a possibilidade de julgamento da ação a partir da análise da prova documental acostada pelas partes. 37. Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 38. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser parcialmente reformada a sentença atacada, nos exatos termos exarados nesta decisão. 39. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 40. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 41. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 42. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 43. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 44. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pelo autor para com a instituição financeira promovida. 45. O caso em tela enquadra-se na tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 46. A existência do incidente faz com que todos os processos que tratem sobre tais casos na área de abrangência do estado do Ceará fiquem suspensos, nos termos do art. 313, IV c/c art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 47. Contudo, faz-se necessário consignar aqui o distinguishing, deixando de suspender esta ação, eis que, conforme será analisado de forma mais aprofundada a seguir, a instituição financeira não juntou aos autos o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 48. Por tais razões, deixo de suspender a presente demanda e passo a analisar o recurso, o qual, merece acolhimento, devendo ser parcialmente reformada a sentença atacada. 49. O analfabeto não se encontra elencado no Código Civil como incapaz, portanto, perfeitamente possível firmar negócios bancários como no caso em concreto, através do instrumento contratual, formalizado nos termos do normativo civil acima. 50. A assinatura a rogo não consiste em mera aposição de digital, pois, apesar de ser ato corriqueiro para fazer prova da efetiva presença do contratante não alfabetizado no momento da concretização do negócio jurídico, é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento de suas cláusulas e o consentimento dos termos escritos a que se vincularam as partes. 51. O ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e a ele anuiu de forma livre e consciente. 52. O ponto crucial resume-se a definir se o contrato de Reserva de Margem Consignável apresentado pela instituição financeira, corresponde ao contrato lançado no extrato de empréstimo consignado contestado pela autora em sua peça inicial, definindo em seguida, caso positivo, se ele foi regularmente contratado ou proveniente de fraude. 53. No tocante ao produto cartão de crédito consignado, resta consagrado que gera os seguintes números junto a instituição financeira e ao INSS: a) número do contrato: número interno da instituição financeira; b) número do cartão de crédito: número do plástico; c) RMC: código de reserva da margem, número interno do INSS; d) ADE: código de adesão; e e) matrícula: número do benefício. 54. De conhecimento ainda, que o "número do contrato" que consta no extrato de consignados emitido pelo INSS, na verdade corresponde ao código de reserva de margem (RMC), atribuído automaticamente pelo sistema do INSS, sendo alterado anualmente conforme é reajustado o benefício previdenciário do aposentado ou pensionista, ou quitado algum empréstimo. Assim, para o mesmo cartão de crédito consignado poderá haver mais de um número de reserva de margem. 55. Isto posto, inexiste contrato com o número que consta no extrato de consignados emitido pelo INSS, pois o número que lá está expresso consiste em número interno da autarquia federal. 56. Assim, deve o contratante questionar o código de reserva de margem, indicando o seu número, a ser obtido junto a autarquia federal, e não o número do contrato que consta no extrato de consignado do INSS, mas ao negar a contratação, não pode o consumidor se ver obrigado a trazer aos autos o código de reserva de margem, sendo ônus de prova da instituição financeira. 57. O recorrente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 11607179 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ele aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 58. A instituição financeira visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito do autor, trouxe aos autos o instrumento contratual apontado pelo recorrente como fraudulento, contudo, ele apresenta claras divergências com o contrato contestado pela parte autora, conforme se apontará adiante. 59. Compulsando os autos, observa-se que o contrato impugnado pela parte autora diz respeito à reserva de margem de número 11607179, com data de inclusão em 01/06/2018, com limite de cartão no valor de R$ 1.100,00 e valor reservado de R$ 46,85, conforme Extrato do INSS (id 16367460). 60. O instrumento contratual apresentado pela instituição financeira no id 16367470, diz respeito à contratação firmada no dia 11/11/2015, em que supostamente o autor autorizou o desconto do valor consignado em R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), com valor líquido do crédito o montante de R$ 1.063,00. 61. Verifica-se, portanto, divergência entre os valores da reserva de margem e valor liberado, conforme indicado no extrato de consignado da parte autora e tais dados no contrato trazido aos autos pela instituição financeira, o que conduz à conclusão de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação objeto do presente processo (art. 373, II, CPC). 62. Dessa forma, caberia à instituição financeira comprovar que o código de reserva de margem - RMC de nº 11607179, atribuído pelo INSS, está vinculado ao código de adesão nº 40141895, matrícula nº 1370099921, correspondendo essas duas últimas numerações ao número ADE e ao número do beneficiário do contrato denominado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". 63. No entanto, não veios aos autos tal prova, pois o contrato apresentado pela instituição financeira não aponta o código de reserva de margem (RMC) e nem o valor do RMC coincidentes com os dados constantes no extrato de consignados da parte autora. 64. Procedendo uma comparação entre o contrato questionado pelo autor e o contrato apresentado pela instituição financeira, vislumbramos a divergência do valor limite de crédito e do valor reservado, bem como em nenhum campo do contrato, há referência ao número 11607179. 65. Ademais, a instituição bancária apesar de anexar aos autos faturas mensais do suposto cartão de crédito, não comprova a utilização deste por parte do autor. Registre-se que sequer há nos autos comprovantes de que o suposto cartão de crédito foi efetivamente enviado ao contratante. 66. Assim, há fácil solução para a lide, pois a instituição financeira deixou de apresentar o devido instrumento contratual originador dos descontos, o que mostra claramente a origem fraudulenta do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável discutido. 67. No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao banco provar a existência de relação jurídica contratual com a parte autora. 68. Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira permite concluir pela veracidade dos fatos alegados pelo autor na peça vestibular. 69. O que se observa, portanto, é que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu em provar a existência de relação jurídica com a parte autora. 70. Quanto ao crédito do valor do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois não trouxe aos autos provas que atestem que houve a transferência do valor pactuado em favor da parte autora. 71. Com efeito, registro que o comprovante de TED de id 16367472, no valor de R$ 1.065,00, efetivado em 14/12/2015, não mostra relação com o contrato aqui questionado. 72. Portanto, a ausência do devido contrato e do comprovante da disponibilização ao autor do valor de tal acordo leva a concluir pela natureza fraudulenta do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 73. Concluindo-se pela irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 74. A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 75. Desta forma, a comprovação da falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo recorrente. 76. A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré ante a falta de comprovante da relação jurídica entre as partes que provocou a inclusão do cartão de crédito com reserva de margem consignável e dos descontos em benefício de caráter eminentemente alimentar. 77. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro. 78. No tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 79. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 80. Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 81. Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu após a data de inclusão em junho de 2018, estando ainda o contrato ativo, a restituição do indébito deve se dar de forma simples, sobre os descontos ocorridos até março de 2021, e de forma dobrada sobre os seguintes. 82. Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com o autor. Além de ser surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável que nunca solicitou e se viu obrigado a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 83. Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 84. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 85. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 86. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 87. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional à extensão do dano. Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 88. Sem compensação de valores, posto não ter ficado comprovado regular relação bilateral entre as partes com transferência de crédito. 89. Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 90. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 91. Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 92. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar parcialmente a sentença atacada, para: a) AFASTAR a conexão entre os processos mencionados na sentença, nos termos da fundamentação acima destacada; b) CONDENAR o banco recorrente a restituição do indébito, de forma simples, em relação aos descontos ocorridos até março de 2021, e dobrada, para os posteriores a tal data, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), mas reconhecendo prescritas no contrato as parcelas anteriores ao período de novembro de 2018; e c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de danos morais, conforme acima fixado. No mais, mantenho os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 93. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
13/03/2025, 00:00