Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, injustificadamente, deixou de comparecer à audiência de conciliação, embora devidamente intimada para tal ato. Nestas condições, impõe-se a extinção do feito. Com efeito, assim dispõe o art. 51, I, da Lei no 9.099/95, verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...)" Por fim, ressalto que a extinção do processo, in casu, independe de prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). É de se destacar que os processos no âmbito dos Juizados Especiais se regem pela simplicidade e informalidade, a fim de conferir maior celeridade ao seu trâmite, portanto, a intimação regularmente dirigida ao advogado da parte autora supre a eventual ausência de intimação dirigida à mesma. Frise-se, também, que a intimação do advogado em diário oficial é meio idôneo para o comparecimento da parte em audiência, na forma prevista do art. 19, da Lei n. 9.099/95: "As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação". ISSO POSTO, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, I e § 1º, da Lei 9.099/95. Custas legais (inteligência do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, com as cautelas legais, ARQUIVEM-SE. Expedientes de estilo. Data e assinatura no sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM. Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00