Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA ASSUNCAO FREIRE JOCA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO Nº: 3000003-26.2020.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Tutela Antecipada manejada Maria da Assunção Freire Joca, em face de Banco Santander S.A, nos termos da exordial de Id. 20429458. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve curso regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida no acordo firmado entre as partes constante em Id. 99207602, com a anuência da parte promovente, devidamente assinada. A parte promovida, devidamente representadas por seus advogados com procuração com poderes especiais e respaldados pelas normas de regência, pugnaram pela homologação do ajuste devidamente firmado em Id. 99207602. Na hipótese dos autos, verifica-se que o termo de ajuste celebrado entre as partes em nada prejudica seus interesses, sendo acordado valor razoável. Verifica-se que a parte promovida efetuou o pagamento no valor acordado, na conta do patrono da parte promovente, conforme documento juntado ao Id. 105001039, e ainda, comprovou a obrigação de fazer também ajustada em termo de acordo (Id. 105001044). Ante todo o exposto, homologo o acordo de Id. 99207602 extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço por sentença nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura eletrônica. Marco Aurélio Monteiro Juiz
18/12/2024, 00:00