Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. Vistos e etc..
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ROSEMEIRE DA CONCEIÇÃO SIRINO em face de Banco SANTANDER S/A, visando a condenação à anulação de CONTRATO DE FINANCIAMENTO não solicitado, bem como compelir o réu ao pagamento de Danos Morais/ Materiais suportados. Cumpre destacar inicialmente que a parte autora acostou ao Caderno Processual, DOCUMENTOS PESSOAIS e EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO. Na resposta do réu, a parte demandada, por sua vez, trouxe aos autos o referido contrato, constando assinaturas, vide ID n°60636580. Analisando detidamente o processo, verifico que a presente demanda possui complexidade apta a AFASTAR a competência dos Juizados Especiais, tendo em vista a necessidade de realização de PROVA PERICIAL, ultrapassando os limites definidos no art. 35 da Lei nº 9.099/95. Inclusive aplica-se, ao caso, o Enunciado n. 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Neste caso, NÃO se pode dirimir a controvérsia através de mera análise jurídica do órgão julgador, sob pena de infringir em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, quando evidenciada a necessidade de dilação probatória sobre aspecto relevante da causa. Isto porque somente um(a) EXPERT nomeado(a) pelo Juízo, poderá analisar de forma segura as questões envolvendo a produção da prova exigida, por meio de uma perícia técnica complexa, atestando assim a veracidade ou não das alegações. Repiso que tal procedimento apresenta complexidade INCOMPATÍVEL COM O RITO dos Juizados Especiais, conforme ampla jurisprudência dos Tribunais Pátrios. E acrescento: em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente. ISSO POSTO, determino a EXTINÇÃO sem resolução do mérito dos presentes autos em razão da complexidade da causa (Perícia), nos termos do arts. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição. Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
08/08/2024, 00:00