Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000117-61.2022.8.06.0054
Vistos. Inicialmente, recebo a presente insurgência enquanto EMBARGOS DO DEVEDOR, eis que único sucedâneo recursal horizontal apto a discutir a execução no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, na forma do inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95. A sentença de ID 28913001 - confirmada na íntegra em sede de recurso, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (ID 35076754): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de cartão de crédito nº 11802875, bem como condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser obtidos mediante informação do INSS. Por isso, e considerando que eventual recurso dessa decisão não possui efeito suspensivo automático, determino a imediata expedição de ofício ao INSS no sentido de suspender, se ainda não tiver sido suspenso, o contrato vergastado". Posteriormente, foi acolhido Embargos de Declaração opostos pela parte requerida para determinar o desconto dos valores recebidos pela parte autora, sendo modificado o dispositivo da sentença da seguinte forma: "Em vista do exposto, CONHEÇO o recurso, para JULGAR PROCEDENTE os embargos declaratórios reconhecendo a omissão suscitada, para, suprindo a omissão contida na sentença de fls. ID. 35076754, convertendo o dispositivo legal passe a ser "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de cartão de crédito nº 11802875, bem como condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, descontando-se o valor utilizado de R$ 1.001,55 (MIL E UM REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) em favor do requerido" Após o trânsito em julgado, o Banco BMG S.A. realizou o pagamento de R$ 9.228,84 (valor já levantado pela parte autora), enquanto a parte autora alega devido o total de R$ 15.858,95. Portanto, o objeto dos presentes Embargos de Devedor é a diferença entre o valor já reconhecido e pago pela parte requerido e o valor apontado no pedido de cumprimento de sentença de ID 54762209. Ao se manifestar sobre os Embargos ao Devedor, a parte autora alegou apenas ausência de garantia de juízo, contudo há apólice de seguro que garante o pagamento do débito, estando satisfeito o requisito de admissibilidade dos Embargos. No mérito, verifico que assiste razão ao Embargante. Nos cálculos de restituição do indébito, a parte autora colocou valores de reserva de margem, que não representam efetivo desconto, mas apenas valores disponíveis para esse tipo de crédito, configurando o excesso de execução. Outrossim, estão corretos também os valores de danos morais apontados nos Embargos de Devedor, com parâmetros de acordo com a sentença, ressaltando que a parte embargada não indicou erro nos cálculos apresentados, apenas indicando ausência de garantia do juízo. Além disso, com o reconhecimento da correção dos valores depositados voluntariamente pela parte requerida, não há incidência de multa do art. 523 do CPC, além de que a exigência de honorários - ainda que foi o caso de perda do prazo do pagamento - é incompatível com o rito do juizado especial cível no primeiro grau. ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 52, IX, b, Lei 9.099/95 e reconheço a satisfação do débito, extinguindo o feito, nos termos do no art. 924, II, c/c 771, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (conforme artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Certicado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
31/10/2024, 00:00