Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DENILSON DE ALMEIDA NUNES
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. 1. Dos fatos Narra o Autor que a parte Requerida incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA), apontando como valor da dívida a importância de R$ 296,23. Afirma, contudo, que não se encontra em débito com a Requerida, por ter firmado acordo referente a débito anterior, e esse já ter sido pago. Pretende a declaração de inexistência de débito junto à Ré e danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Da ausência de interesse de agir O fato de não ter havido tentativa de solução extrajudicial da demanda não impedem o ajuizamento da presente ação, principalmente quando a ré não demonstra qualquer intenção de solucionar a questão de forma amigável. Assim sendo, tem o autor interesse processual. Rejeito a preliminar. 3. Da preliminar de inépcia da inicial A ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor não acarreta a inépcia da inicial, eis que se cuida de questão afeta à procedência ou não do pedido. Rejeito a preliminar. 4. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder à soma das pretensões do autor. Assim, se o pedido de declaração de inexistência do débito é de R$ 296,23 e o de danos morais é de R$ 5.000,00, o valor da causa corresponde a R$ 5.296,23, nos exatos termos do artigo 292, V e VI, do Código de Processo Civil. A procedência ou não da pretensão é questão de mérito. Rejeito a impugnação. 5. Do mérito Afirma o autor que o réu inseriu seu nome em cadastros de proteção ao crédito por dívida já paga relativa a acordo de parcelamento de débito em três prestações de R$ 133,00. Em primeiro lugar, se o débito existia, não é o caso de declaração de inexistência, mas de reconhecimento do pagamento. Por outro lado, muito embora o autor tenha efetivamente demonstrado que promoveu o pagamento das três prestações que integravam o acordo, não logrou demonstrar a existência de qualquer negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Na própria petição de emenda (ID 161035607), o requerente reconhece que haveria apenas alerta de dívida atrasada no aplicativo SERASA. O documento de ID 161035612, contudo, não apresenta qualquer data, o que inviabiliza sua análise em face dos fatos narrados, pois não é possível estabelecer que seja posterior ao pagamento das prestações. Ainda que assim não fosse, haveria apenas proposta de pagamento no SERASA LIMPA NOME. Conforme consta do sítio do Serasa[1], o serviço Serasa Limpa Nome permite a negociação de dívidas negativadas ou contas atrasadas. Em verdade, a mera cobrança pelo SERASA LIMPA NOME não enseja a publicidade da dívida, e a consequente violação aos direitos da personalidade do requerente, pois se trata de plataforma online e confidencial, onde exclusivamente as partes envolvidas podem acessar e agenciar suas condições. Nesse sentido, a Turma Recursal: CONSUMIDOR. MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME"). ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (CPC, ART. 373, I): NÃO CONFIGURADO O DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Tese recursal adstrita ao reconhecimento do dano moral por inscrição do nome do recorrente em órgão de proteção ao crédito. II. Ainda que o requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (cobrança indevida), o conjunto probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico "SERASA LIMPA NOME", o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário. III. Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da "SERASA EXPERIAN" inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço do recorrido gerou a publicidade da restrição de crédito ("negativação"), especialmente diante do documento colacionado pela empresa (extrato em que não consta registro - Id 20227678/80/82). Precedentes: 3a T. Recursal, Acordão 1283984, DJE 5.10.2020, Acordão 1294268, DJE: 6.11.2020. IV. Não cumprido o ônus probatório (CPC, art. 373, I), escorreita a sentença que concluiu pela improcedência da reparação dos danos extrapatrimoniais. V. Recurso conhecido e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa), ex vi dos artigos 46 e 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1314041, 07194991120208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, o documento de ID 168486513 p. 2 não é suficiente para a procedência do pedido, pois, embora datado de agosto de 2023, se refere ao período de abril de 2023, quando o autor ainda não tinha efetivamente quitado seu débito com o réu, pois faltava o pagamento da prestação de maio de 2023. As informações do SERASA e do SCPC (ID 169121212 e 169673294) não indicam nenhuma negativação promovida pelo réu nos últimos 5 anos. Sem qualquer demonstração de inscrição indevida, inviável o acolhimento de pedido de danos morais. O réu, por sua vez, não nega a quitação do débito e o autor, ao final, reconheceu que não há mais qualquer cobrança em aplicativos (ID 170871323). Por fim, eventual dificuldade que o autor tenha para encerrar conta bancária com o réu é absoluta inovação na causa de pedir e deverá ser objeto de ação própria. 6. Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707297-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a quitação do acordo celebrado entre as partes para pagamento de dívida no valor de R$ 401,13, parcelamento 04818547, contrato 1034212. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] (<https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/>)
14/09/2023, 00:00