Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716048-62.2021.8.07.0009.
AUTOR: JONAS DE OLIVEIRA LOPES
REU: BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada ajuizada por JONAS DE OLIVEIRA LOPES em desfavor de BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB, partes qualificadas nos autos. Sustenta o autor na inicial (ID. 107520018) e emenda (ID. 108217800) que é servidor público da Polícia Militar do Distrito Federal, e que ao longo dos anos aceitou diversos empréstimos, de forma que o seu salário líquido está no valor de R$ 7.953,16, tendo descontado desse valor a título de empréstimos o valor de R$ 8.124,15, comprometendo 102% de seus rendimentos; restando, portanto, saldo negativo, não tendo o mínimo necessário para sobreviver. Relata que em razão de sua estabilidade funcional e remuneração fixa, foram-lhe oferecidos diversos empréstimos sem adequada avaliação e risco, que o levaram a superendividamento, estando privada do seu mínimo existencial. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, e, ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para determinar ao órgão responsável pelo pagamento do autor o bloqueio de 30% de sua remuneração líquida e que sejam depositados os valores em juízo para garantia de pagamento aos credores; ou, subsidiariamente, pela determinação de limitação dos descontos em 30% da remuneração líquida do autor, sob pena de multa diária; (iii) designação de audiência de conciliação, e caso não haja êxito na conciliação, que seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, garantindo ao autor o mínimo existencial, com fixação do prazo de 180 dias para o autor iniciar os pagamentos; (vii) a condenação dos requeridos em custas e honorários sucumbenciais. Juntou procuração (id. 107520011), declaração de hipossuficiência (id. 107520023) e documentos. Ao id. 108423564 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos limitem os descontos na folha de remuneração do autor e em sua conta bancária para 30% dos ganhos mensais líquidos, abatidas apenas as deduções obrigatórias. O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação ao id. 110596061, ocasião em que impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. Quanto ao mérito, sustentou que o autor contratou os empréstimos e autorizou expressamente os descontos de 96 parcelas de R$ 44,00, os quais não interferem no seu sustento. Ao final, requer a revogação da tutela anteriormente deferida e improcedência dos pedidos iniciais. O réu BANCO SANTANDER S.A. apresentou contestação ao id. 111355942, ocasião em que suscitou preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor atribuído à causa. Quanto ao mérito, sustentou que o contrato fora livremente pactuado entre as partes, não tendo ocorrido fato imprevisível que levasse à onerosidade excessiva para o autor, possibilidade de renda extra percebida pelo autor. Sustenta concessão de crédito responsável, legalidade dos descontos em folha de pagamento, ausência de plano de pagamento e garantia do mínimo legal. Ao final, pugna pela revogação da tutela anteriormente deferida e improcedência dos pedidos iniciais. O réu BANCO SANTANDER S.A. informou interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (id. 111392550). A parte autora informou ao id. 111652520 descumprimento da decisão que deferiu antecipação de tutela. Ao id. 111696236, veio aos autos informação de deferimento da liminar vindicada para sobrestar os efeitos da decisão agravada em relação ao ITAÚ UNIBANCO S.A.; e ao id. 111696240 decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao réu BANCO SANTANDER S.A. Ao id. 113687367 veio aos autos petição por parte do réu BANCO SANTANDER S.A. informando cumprimento da decisão que deferiu antecipação de tutela, e ao id. 115911449, informação do réu BANCO BMG S.A. Por petição de id. 114024603 o autor informou descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, pelos réus. O requerido BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA – BRB apresentou contestação ao id. 117557678, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e inépcia da inicial. Quanto ao mérito, alegou regularidade no contrato, o qual foi firmado pelo autor, que concordou com suas cláusulas, autorizando débito em conta corrente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes (id. 117637451). O requerido BANCO BMG S.A. apresentou contestação ao id. 119997130, oportunidade em que, quanto ao mérito, afirmou a regularidade nos contratos firmados com o autor, alegando que os descontos não extrapolam o limite de 30% da margem consignável, para empréstimos junto ao benefício previdenciário do autor. Ao final, requer a revogação da decisão que deferiu a tutela antecipada e improcedência dos pedidos iniciais. O autor manifestou-se em réplica ao id. 123042416 e seguintes, refutando os argumentos trazidos pelos réus em suas contestações, e reiterando os pedidos iniciais. Ao id. 124699035, veio aos autos informação de provimento ao recurso de agravo interposto pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. Ao id. 125836651 o feito foi saneado, ocasião em que foram analisadas as preliminares, determinando-se ao autor a juntada de plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito no prazo máximo de 05 anos, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, § 4º do CDC. A parte autora apresentou plano de pagamento ao id. 128619569. Os requeridos se manifestaram pela impossibilidade de repactuação da dívida na forma proposta pelo autor (ITAU UNIBANCO S.A. ao id. 129654022; BANCO SANTANDER S.A. ao id. 131851019; BANCO SANTANDER S.A. ao id. 132084515 e BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA – BRB ao id. 132259842). Ao id. 138939587 veio aos autos informação sobre o julgamento do agravo interposto pelo requerido BANCO SANTANDER S.A., o qual foi conhecido e dado provimento para reformar a decisão agravada determinando-se a manutenção dos descontos promovidos em conta e folha de pagamento do autor. Por decisão de id. 139640440 foi determinada remessa dos autos à Contadoria para análise do plano proposto. Os autos foram remetidos à Contadoria, que se manifestou ao id. 153435797, sobrevindo manifestação das partes. Ao id. 170301322 foi revogada a determinação de encaminhamento dos autos à Contadoria. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: As preliminares suscitadas foram analisadas por ocasião do saneamento. No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos requeridos ao valor indicado na inicial, bem como a repactuação das dívidas contraídas com a parte ré, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor. Não foi possível a conciliação a conciliação entre as partes, a autora requereu instauração de procedimento para adoção de plano compulsório de repactuação de dívidas. A parte autora afirma, inicialmente, a ilegalidade da efetivação de descontos em conta corrente e requer a reserva de 70% de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sua sobrevivência e de sua família. Assevera que que após os descontos compulsórios e relativos aos empréstimos realizados em sua folha de pagamento e diretamente em sua conta corrente lhe resta saldo negativo, não tendo o mínimo necessário para sobreviver. Contudo, a referida limitação, em relação aos descontos realizados em sua conta corrente, não possui qualquer previsão legal. A limitação contida no art. 116, § 2º da Lei Complementar 840/2011 diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando ao servidor o comprometimento de sua renda de outras maneiras, desde que não incida diretamente na folha de pagamento. Conforme já pacificado no julgamento do Recurso Repetitivo consubstanciado o Tema 1.085/STJ, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante de 30% da renda do autor, por falta de previsão legal. No mais, conforme se observa dos próprios contracheques, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto. Observe-se que a noção de superendividamento trazida pelo CDC está adstrita ao conceito de mínimo existencial, conforme artigo 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC. Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial. Visando a regulamentação do dispositivo legal, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022 que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial. Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação. Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º, atribuiu a ele o percentual de 25% do salário mínimo, que deve ser preservado para os fins referidos. Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer tem rendimentos líquidos que alcancem tal valor. Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes. Isso porque a repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva. Desta forma, deve ser excepcional e atender somente as situações específicas que a lei pretende preservar. No caso em tela, o endividamento do requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico. Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, sua renda líquida, excluídos os descontos em contracheques e os empréstimos contraídos se encontra próximo de quatro mil reais (R$ 3.979,01 - id. 107520030; R$ 4.751,14 – id. 107520028), razão pela qual não há como acolher o pedido inicial. Ressalte-se que as despesas trazidas pela autora na inicial – e não provadas - são despesas cotidianas, que devem adequar-se à realidade financeira do indivíduo, sendo que a garantia do mínimo existencial não impõe a possibilidade de economia de valores além dos gastos do dia-a-dia. Outro ponto a ser observado é que cheque especial, cartão de crédito, financiamento de veículo, se tratam de valores que podem ou não ser utilizados pela parte, sendo que somente seu uso gera ônus financeiro para ela. Assim, a mera existência de cheque especial em sua conta ou cartão de crédito não pode ser usada como pretexto para “inflar” o valor dos débitos de natureza bancária. Ao contrário, usualmente, tal valor não consiste em débito, mas em produto de uso potencial. Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo. A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família. No caso em tela, em que pese o expressivo endividamento, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados. Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em consequência, revogo a decisão de ID. 108423564, que deferiu a tutela de urgência. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -