Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701259-51.2023.8.07.0021.
EMBARGANTE: JUAREZ JOSE DE SOUZA
EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA
EMBARGANTE: JUAREZ JOSE DE SOUZA, em desfavor de
EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, conforme qualificação constante nos autos. Nos autos da execução foi proferida sentença de extinção em razão do pagamento do débito. Intimado a se manifestar, o embargante pediu a extinção dos embargos em razão da perda superveniente do interesse de agir. Decido. O interesse processual é condição da ação e está representado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional postulado pela parte autora. Na espécie, a extinção da execução pelo pagamento e o requerimento do embargante demonstram a perda superveniente do interesse processual. Em consequência, resolvo o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Atenta ao princípio da causalidade, art.º 85, §10, do CPC, condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art.º 85.º, §2.º, do mesmo diploma legal). Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, ante a gratuidade que lhe foi deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. documento assinado digitalmente FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto por , em desfavor de
05/09/2023, 00:00