Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713917-46.2023.8.07.0009.
AUTOR: ADILSON PLAUTO ZOGLIO JUNIOR
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ADILSON PLAUTO ZOGLIO JUNIOR em desfavor do BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta na inicial (ID. 170410401) que, por volta de 11/2019, começou a receber diversas ligações da instituição financeira ré, oferecendo empréstimos e saque do limite que tinha disponível, e mesmo recusando as propostas e sem ter contratado cartão de crédito junto à ré, fora enviado para a sua residência o cartão de crédito do referido banco. Narra que em nenhum momento desbloqueou o cartão e tão pouco o utilizou, porém, constatou desconto indevido no seu benefício, no valor de R$ 49,37. Relata que, em virtude da ligações recebidas, entrou em contato com a ré, oportunidade em que também questionou o motivo da existência de desconto efetuado em seu benefício, sendo informado que a cobrança é decorrente do saque que o autor havia feito no limite do seu cartão de crédito. Sustenta que relembrou que recebeu ligação no mês de dezembro, de uma pessoa dizendo ser funcionário do INSS, informando que havia um resquício do benefício a ser recebido, momento em que o autor confirmou os seus dados. Aduz que ingressou com uma ação contra o banco BMG no Juizado Especial, e que o banco apresentou áudio de ligação, onde o autor, respondendo apenas quatro palavras, aceita um empréstimo. No entanto, defende que jamais realizou o referido saque, e que a ligação apresentada trata-se, na verdade, de um golpe. Deste modo, como o banco requerido se recusar a solucionar a questão na via administrativa, afirma que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade do débito existente em seu nome; (ii) a condenação da parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça. A requerente juntou procuração (ID. 170410406) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 170762712). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 175809159). Em sede de preliminar, suscitou a existência de litispendência e as prejudiciais de prescrição e decadência. Além disso, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, aduz que houve a contratação do cartão de crédito consignado por iniciativa da própria autora, que anuiu que os seus termos, tendo, inclusive, a parte autora realizado saque, o que demonstra a ciência quanto ao produto contratado e a inexistência de vício de consentimento. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais. Em fase de especificação de prova, a parte ré requereu a tomada de depoimento pessoal da parte autora e juntou documento (ID. 185476901). Indeferido o pedido de tomada de depoimento pessoal da parte autora, requerido pela parte ré (ID. 185901669). A parte autora, de forma intempestiva, apresentou réplica e pedido de produção de prova (ID. 188184331). Indeferido o pedido da parte autora, a fim de que fosse realizada prova pericial técnica, ante a consumação da preclusão (ID. 189126050). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de litispendência, haja vista que a parte requerida apenas noticiou a existência de outro feito, afirmando que se trata de processo que envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Contudo, não acostou aos autos prova da existência do referido processo, a fim de que fosse aferida a configuração do instituto da litispendência. Dessa forma, REJEITO a preliminar de litispendência. Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover. Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente. No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Prejudiciais de mérito: No que diz respeito às prejudiciais de mérito invocadas, não há que se falar em prescrição ou decadência, pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, tanto o prazo prescricional, como o decadencial, renova-se a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato. Logo, considerando que, no presente caso, as parcelas ainda estão sendo descontadas na folha de pagamento da parte autora, não há como acolher as referidas prejudiciais. Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas. Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. 5 - Mérito: Cumpre anotar que se aplica à presente hipótese o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, conforme o disposto no artigo 6º, incisos III e IV do CDC, são direitos básicos do consumidor: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”; e “IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. No caso apresentado, a controvérsia cinge-se em aferir se houve, ou não, a contratação de cartão de crédito consignado junto à parte requerida. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora. Isso porque, ainda que se trate de relação de consumo, impende destacar que a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, não se opera de forma automática, devendo haver a demonstração mínima da verossimilhança das alegações da parte autora, o que não ocorreu na presente lide, pois a requerente não trouxe elementos que comprovassem minimamente os fatos narrados. No caso dos autos, alega a parte autora que o banco requerido emitiu cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) em seu nome, sem que tenha solicitado, tendo sido descontado mensalmente em sua folha de pagamento o valor de R$ 49,37. Vê-se, porém, que a contratação do serviço, e sua consequente utilização pela parte autora, restaram comprovados, por meio dos documentos IDs. 185476904 e 172847093, anexados pelo requerido. Ademais, em relação à alegação de que o negócio jurídico discutido nos autos ocorreu de forma ilícita, em virtude da suposta fraude que o autor defende existir em áudio de ligação apresentada pela parte ré em outra lide, não merece prosperar, uma vez que, conforme comprovado nos autos, o contrato de ID. 185476904 firmou-se mediante aposição de assinatura eletrônica, e não por meio de ligação telefônica – fato não impugnado nos autos pela parte autora. No mais, não se afigura razoável a alegação de desconhecimento do contrato firmado, haja vista que passou mais de três anos do início dos descontos em sua folha de pagamento. Nesse cenário, no caso específico ora em análise, ausente a demonstração do alegado vício de consentimento, não há se falar em declaração de nulidade do contrato. Isto posto, restando provada a contratação do serviço e efetiva utilização pelo autor, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 6 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
26/04/2024, 00:00