Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705963-07.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 191963782, a ré/executada CARNEIRO MOTORS 170DF EIRRELI-ME requer a intimação da parte autora para que efetue o pagamento dos débitos referentes ao veículo que foi objeto da lide, alegando que, após a devolução do veículo pelo autor, a ré identificou débitos pendentes sobre o veículo, relativos ao período compreendido entre 18/07/2018 a março/2022, quando ainda estava na posse do autor. Diz que o total dos débitos é de R$ 1.992,57, correspondentes a: 1) infração/multa, cometida em 31/07/2018, no valor de R$ 176,43; 2) atraso de transferência, no valor de R$ 264,63; 3) taxas de licenciamento do veículo referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, no valor total de R$ 442,41 e 4) IPVA, exercício 2022, no valor de R$ 1.109,10. Aduz que ajuizou ação de obrigação de fazer visando a condenação do autor ao pagamento dos débitos junto aos órgãos competentes, distribuída sob o n. 0771173-23.2023.8.07.0016, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília, contudo, o feito foi extinto sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o pedido deveria ter sido feito em fase de cumprimento de sentença, neste processo. Requer a intimação do Autor para cumprimento da obrigação de fazer para efetuar o pagamento dos débitos do veículo. A sentença de ID 61164945 julgou parcialmente procedente o pedido do autor JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar resolvidos os contratos de compra e venda e financiamento firmados pelas partes, que deverão retornar ao estado anterior, cabendo ao autor a restituição do carro ao vendedor, no estado em que se encontra, e aos réus, a devolução de todos os valores que receberam do requerente, inclusive encargos do financiamento, atualizados monetariamente, pelo INPC, desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da causalidade e da sucumbência, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para os réus, pro rata ao pagamento das custas processuais, gastos com perícia e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada, todavia, a gratuidade anteriormente deferida ao autor. Antecipo os efeitos da tutela postulada, na forma da fundamentação supra, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento do veículo e dos efeitos da mora, de maneira que a eficácia da parte dispositiva da sentença, em tais pontos, não se subordina ao trânsito em julgado. (...).” No acórdão proferido no julgamento das apelações interpostas por ambos os réus CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI – ME e ITAU UNIBANCO S/A, deu-se parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da e. Relatora Designada, nos seguintes termos, ID 106663438: “Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para, reformando a sentença, determinar que, em razão do desfazimento do negócio, os valores recebidos pela primeira ré (CARNEIRO MOTORS DF EIRELI – ME) a título de financiamento bancário sejam devolvidos ao segundo réu (ITAU UNIBANCO S/A). Mantida, no mais, a sentença recorrida.” Trânsito em julgado em 21/10/2021, ID 106666365. O banco/executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando o depósito da quantia de R$ 30.277,72, em 14/10/2021, conforme comprovante de ID 106666363. Decisão, ID 112337183, extinguiu o feito, em razão do pagamento, em relação ao 2º réu ITAU. Decisão, ID 113968453, recebeu o pedido de cumprimento de sentença do ITAU em face da 1ª ré CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI ME. Decisão, ID 144445130, determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. É o breve relato. Decido. No caso, considerando que a sentença exequenda determinou o retorno das partes ao status quo ante, a ré/requerente não tem interesse processual para pleitear que o autor seja compelido ao pagamento dos débitos relativos a atraso de transferência, taxas de licenciamento do veículo e IPVA. Isso porque, caso o autor tivesse realizado o pagamento de tais débitos nas datas apontadas pela ré, os respectivos valores teriam que ser a ele devolvidos, em razão da necessidade de se retornar ao estado anterior, conforme a sentença. Assim, o pedido, neste ponto, não tem qualquer utilidade. Ademais, observe-se que a ré/requerente pretende, inclusive, que o autor pague por débitos que surgiram após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/10/2021. Portanto, entendo haver interesse na pretensão somente em relação à multa por eventual infração cometida pelo autor enquanto estava na posse do veículo e desde que comprovada sua existência. Assim, na hipótese, para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte requerente para que: 1) Adeque a petição de ID 191963782 às exigências do art. 523 do CPC, devendo excluir o pedido relativo à intimação do autor para pagar o débito referente a atraso de transferência, no valor de R$ 264,63; taxas de licenciamento do veículo referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, no valor total de R$ 442,41 e IPVA, exercício 2022, no valor de R$ 1.109,10. 2) comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT; e 3) junte o comprovante da existência da multa alegada e de seu inadimplemento. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento total do pedido e retorno dos autos ao arquivo provisório. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
16/04/2024, 00:00