Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706586-86.2023.8.07.0017.
Autora: REQUERENTE: JOSE EDVALDO DE SENA JUNIOR, THAIS PEREIRA ROQUE, LARYSSA ROBERTA PEREIRA BRAGA Parte Ré:
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Na decisão de ID 170680810, o juízo determinou a emenda da petição inicial, para que os autores procedessem à tentativa de solução do litígio de forma extrajudicial, pela plataforma consumidor.gov.br, a fim de se caracterizar a presença do interesse processual da demanda. Decorrido o prazo concedido na decisão para a informação de solução ou não do problema na via administrativa, os requerentes mantiveram-se inertes, conforme ID 176390774.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação movida por JOSE EDVALDO DE SENA JUNIOR e outros em desfavor de
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de outubro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
30/10/2023, 00:00