Embargos de Terceiro CívelEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 135.070,80
Orgao julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
CLAUDIA MARIA GONCALVES GOMES
Autor
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
TERE FRUTAS
Terceiro
BRB
Terceiro
BRBCARD
Terceiro
Advogados / Representantes
ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
OAB/DF 49491•Representa: ATIVO
CASSIANO PIRES VILAS BOAS
OAB/MG 154853•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/07/2025, 18:27
Processo Desarquivado
02/07/2025, 04:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
01/07/2025, 11:10
Arquivado Definitivamente
31/10/2023, 09:08
Transitado em Julgado em 03/10/2023
31/10/2023, 09:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GONCALVES GOMES em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 03:51
Publicado Sentença em 11/09/2023.
11/09/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
08/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722260-55.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CLAUDIA MARIA GONCALVES GOMES
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Cuida-se de ação de embargos de terceiro, no bojo da qual a autora foi intimada a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo. O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo. Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT
07/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/07/2023, 15:39
Recebidos os autos
19/07/2023, 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
19/07/2023, 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
05/07/2023, 07:22
Expedição de Certidão.
05/07/2023, 07:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GONCALVES GOMES em 03/07/2023 23:59.