Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718063-39.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO VALADARES
EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0719432-05.2022.8.07.0007, em curso neste Juízo. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Decido. De acordo com a regra contida no artigo 516, inciso II, do Código de processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, e não por via autônoma, como pretende o exequente, ante o sincretismo processual, há muito adotado em nosso ordenamento jurídico. Ademais, o artigo 52, inciso IV, da lei 9.099/1995 também preconiza que o cumprimento de sentença é deflagrado por meio de mera solicitação da parte interessada, dispensada a citação, o que implica dizer nos próprios autos em que foi proferida. A parte exequente fundamenta a sua pretensão em sentença de mérito proferida nos autos do processo n. 0719432-05.2022.8.07.0007, como já dito, em trâmite perante este Juízo. Assim sendo, deverá o requerente formular seu pedido nos próprios autos daquele processo, afigurando-se a presente via inadequada para sua pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se a parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta
11/09/2023, 00:00