Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701698-19.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: CARLOS BARROS NOGUEIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida. Com efeito, não há que se falar em omissão/contradição na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentos apresentados pelas partes, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito. Registre-se que a omissão/contradição que o Código de Processo Civil elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais). Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00