Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715532-32.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: JULIO OSSAMU MITUSHASI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente cumpriu o que determinado pelo Juízo e, então, agora é possível avançar com a análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Relembro que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com a alegação de excesso de execução (ID 165391033). Afirmou o impugnante que o exequente deveria ter realizado o cálculo com base no valor homologado em 19/12/2022, de R$ 173.926,50, porém não o fez. Em ID 167850183 o exequente refutou a alegação do executado quanto ao excesso e afirmou que o cálculo do devedor não observou a incidência de juros, mas somente atualização monetária, de sorte que a impugnação deveria ser rejeitada. Como o exequente não havia apresentado os cálculos em planilha elaborada no site do Tribunal ou outra que observasse os mesmos parâmetros, a análise dos cálculos ficou prejudicada, o que agora foi suprido pelo exequente em ID 174217291. Pois bem. Avanço ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença ID 165391033. O executado alega em sua defesa que o cálculo do credor não foi realizado a partir do valor homologado como devido. No ponto o executado tem razão, tanto que o Juízo oportunizou que o exequente elaborasse novo cálculo. A despeito disso, não é possível acolher o defendido excesso de execução, uma vez que o executado desconsiderou a incidência de juros, os quais necessariamente devem integrar o cálculo de atualização do valor devido. Por conseguinte, uma vez que os cálculos do executado não observaram os parâmetros legais, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Por outro lado, com a apresentação dos cálculos pelo exequente em ID 172547209 vê-se agora que estão adequados ao título executivo, inclusive tendo o executado expressamente concordado com aquele valor (ID 174217291). Destarte, a execução deve avançar a partir do valor ID 172547209 (R$ 188.335,47 em 17/05/2023).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se o exequente para que informe o valor atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários (art. 523, §1º, CPC), e indique bens penhoráveis, em 5 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)