Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726871-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOAO ROBERTO FERREIRA DE CASTRO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SABEMI SEGURADORA SA, ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOAO ROBERTO FERREIRA DE CASTRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, por meio da qual a parte requerente pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes, do CDC. Intimada para demonstrar que tem interesse de agir e, portanto, seu mínimo existencial está comprometido, isto é, que “considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês” resta-lhe mensalmente valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3ª, §1º, do Decreto n. 11.150/2022, a parte apresentou manifestação, pugnando pelo recebimento da demanda. DECIDO. A parte autora não demonstrou comprometimento do mínimo existencial nos termos da lei. Nos termos do Art. 54-A, § 3º, do CDC entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Coube ao Decreto n. 11.150/2022 estipular o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) Além disso, no microssistema consumerista dispõe o art. 104-A que, a requerimento do consumidor superendividado, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas. Ainda que o decreto seja objeto de ações constitucionais, ostenta presunção de constitucionalidade e está em pleno vigor. Nesse sentido: “APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 104 - A DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECRETO 11.150/22. [...]4. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5. O art. 2° do Decreto n°. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". 6. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7. Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor não afetam a subsistência da parte, nem mesmo caracterizam o consumidor como superendividado. 8. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (Grifei, Acórdão 1617029, 07071305920228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1[...] 2. A Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. 3. Consoante art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22 e, em seu art. 3º, definiu o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, ocorrida em 27/7/2022. Na hipótese, a autora mantém em sua conta quantia mensal superior a tal percentual. 4. O limite de 30% (trinta por cento) de descontos diretamente na remuneração da mutuária, tal como previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, somente se aplica aos empréstimos consignados, não se estendendo, por analogia, ao pagamento de prestações de empréstimos de outras naturezas, em consonância com a tese fixada pelo c. STJ em julgamento dos REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085). 5. Recurso conhecido e provido.” (Grifei, Acórdão 1605049, 07044975820218070018, Relator: ALVARO CIARLINI, Relator Designado:SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, necessário que o interessado comprove ter comprometido o seu mínimo existencial, o que não se fez na espécie, inexistindo ao autor interesse no seguimento da ação.
Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital